TJSP - 1500040-34.2025.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:26
Ato ordinatório
-
21/05/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 10:00:00, CEJUSC(Processual).
-
17/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Alberto Firmino (OAB 175544/SP), Mario Wellington Figueiredo Harder (OAB 93240/SP) Processo 1500040-34.2025.8.26.0582 - Ação Civil Pública - Reqdo: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Em Sorocaba -sp - É o relato necessário.
DECIDO. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Da validade da citação A requerida alega nulidade da citação, argumentando que o Pastor Daniel Barros não seria representante legal da igreja e, portanto, não teria poderes para receber citação.
A preliminar não procede.
Conforme decisão de fl. 310, já foi reconhecida a validade da citação realizada na pessoa do Sr.
Daniel Barros, Pastor responsável pela unidade da Igreja requerida nesta Comarca, nos termos do art. 248, §2º do CPC.
Ademais, o comparecimento espontâneo da requerida nos autos, com a apresentação tempestiva de contestação, supre eventual nulidade na citação, conforme dispõe o art. 239, §1º do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação. 1.2.
Da legitimidade ativa do Ministério Público A requerida questiona a legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação, sustentando tratar-se de questão meramente individual e não coletiva.
A preliminar não merece acolhimento.
O artigo 129, III, da Constituição Federal estabelece como função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." Na mesma linha, o artigo 1º, I, c/c o artigo 5º, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, legitimam o Ministério Público para a defesa do meio ambiente por meio da ação civil pública.
A poluição sonora é reconhecida como forma de degradação ambiental, conforme estabelece o art. 3º, III, 'e', da Lei nº 6.938/81, que define poluição como "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: [...] lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranquilidade pública, bens de natureza difusa" (REsp 1051306/MG).
Portanto, tratando-se de questão ambiental que ultrapassa o mero interesse individual, envolvendo a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito difuso previsto no art. 225 da CF), é manifesta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3.
Da carência da ação A alegação de carência da ação confunde-se com a preliminar de ilegitimidade ativa já analisada, não apresentando fundamentos autônomos.
Como já demonstrado, o Ministério Público possui interesse e legitimidade para a propositura da presente ação civil pública.
Sendo assim, rejeito a preliminar de carência da ação. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA A requerida pleiteou a revogação da tutela provisória concedida, sustentando a ausência dos requisitos legais, a violação à liberdade religiosa e a suficiência das medidas mitigatórias já adotadas.
Para a concessão ou manutenção de tutela provisória de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pelos laudos técnicos de medição sonora elaborados pela Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo, que indicam a emissão de ruídos em níveis superiores aos permitidos pela legislação ambiental aplicável (Resolução CONAMA 01/90 c/c NBR 10151).
Embora a requerida questione a validade dos laudos, não trouxe elementos técnicos suficientes para infirmar os resultados das medições realizadas pelo órgão público municipal.
A mera alegação de que as medições teriam sido realizadas fora dos dias e horários de culto ou com uso de equipamento inadequado não está amparada em contraprova técnica robusta.
O perigo de dano, por sua vez, está configurado pela possibilidade de continuidade da emissão de ruídos acima dos limites permitidos, com potencial prejuízo à saúde e bem-estar da população circunvizinha e ao meio ambiente.
Quanto à alegação de violação à liberdade religiosa, cumpre esclarecer que a tutela concedida não impede a realização dos cultos religiosos pela igreja requerida, mas apenas exige a adoção de medidas para adequação dos níveis de ruído aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental.
Trata-se, portanto, de harmonização de direitos fundamentais (liberdade religiosa e meio ambiente ecologicamente equilibrado), e não de prevalência de um sobre o outro.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que nenhum direito fundamental é absoluto, devendo ser exercido de forma harmônica com os demais direitos constitucionalmente assegurados.
Nesse sentido, a liberdade religiosa e de culto deve ser exercida em conformidade com as normas ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Portanto, presentes os requisitos legais e ausente violação à liberdade religiosa, mantenho a tutela provisória concedida. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando a manifestação do Ministério Público às fls. 313, solicitando a redesignação da audiência de conciliação anteriormente marcada, bem como a possibilidade de composição entre as partes com adoção de medidas adequadas que harmonizem o exercício da liberdade religiosa com a proteção ao meio ambiente: Encaminhe-se o feito à fila do CEJUSC para agendamento de nova data para a audiência de conciliação, observando-se a pauta do juízo.
Após a definição da data, intimem-se as partes e seus advogados.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.. -
14/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:02
Ato ordinatório
-
06/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:27
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:36
Ato ordinatório
-
25/03/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 10:00:00, CEJUSC(Processual).
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28/02/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/02/2025 15:18
Evoluída a classe de 7 para 65
-
28/02/2025 15:17
Evoluída a classe de 7 para 65
-
28/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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