TJSP - 1005160-33.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 20:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:13
Ato ordinatório
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22/05/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1005160-33.2025.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Isto posto, considerando que a mora está comprovada, DEFIRO liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar e, após, cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial.
No prazo de cinco dias após executada a liminar descrita no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Em se tratando de liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE.
Int. -
15/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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