TJSP - 1001270-97.2025.8.26.0347
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:06
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 11:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:30
Recurso Interposto
-
19/05/2025 12:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 1001270-97.2025.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elaine Cristina S Carvalhais - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE); b) condenar a ré na obrigação de assegurar a remuneração da parte autora, enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago da antiga GDPI, apostilando-se; e c) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas até a data do apostilamento, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde o pagamento não realizado e juros de mora mensais, contados da citação, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (conforme decidido no julgamento do Tema 810, pelo E.
Supremo Tribunal Federal).
Porém, a partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Por conseguinte, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade judiciária pleiteada.
Anote-se.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09).
Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.
P.I.. -
15/05/2025 00:35
Remetido ao DJE
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14/05/2025 22:13
Julgada Procedente a Ação
-
10/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 06:35
Réplica Juntada
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04/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
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02/04/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:51
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:06
Contestação Juntada
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28/03/2025 18:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 17:12
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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