TJSP - 0005900-98.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Vernaglia Faria (OAB 162438/SP), Andrew William Pires Beserra (OAB 471798/SP) Processo 0005900-98.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação Dom Aguirre - Exectdo: Miguel Moraes Boemer -
Vistos.
Fls. 86/87: Compulsando os autos, verifica-se que, no período entre 24.10.2024 a 22.11.2024, foram realizadas tentativas de penhora on-line em contas bancárias do executado (fls. 66/85).
Foram bloqueados R$ 208,93+R$ 323,61+R$ 165,50 (99Pay IP S.A); R$12,92 (PICPAY); R$ 12,25 (CEF); R$ 10,53 (Banco Santander Brasil S.A); R$ 0,71 (Itaú Unibanco S.A); R$ 102,25 (PAGSEGURO S.A); Sustenta o executado que os valores bloqueados judicialmente são impenhoráveis, por serem fruto do exercício de sua atividade laborativa e servem à sua subsistência.
Embora não tenha o executado informado, em sua manifestação, o tipo de atividade que exerce, como bem aponta o exequente, os extratos bancários juntados às fls. 92/135 evidenciam que suas contas bancárias recebem créditos oriundos de "vendas" e diversas transferências de valores realizadas por terceiros.
Tais movimentações financeiras, quando interpretadas em conjunto com as mensagens de whatsapp exibidas às fls. 126/132, autorizam a conclusão de que são fruto da venda de mercadorias realizadas pelo autor.
Observa-se, ainda, que a soma de todos os valores bloqueados é inferior a um salário mínimo, o que corrobora a alegação de que o montante, além de ser oriundo do exercício de atividade autônoma, é indispensável à subsistência do executado.
O art. 833, inc.
IV, do CPC preconiza serem impenhoráveis "(...) as remunerações, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo".
Nesse cenário, acolho a impugnação apresentada e determino a realização imediata do desbloqueio dos valores constritos às fls. 66/85.
Caso já tenham sido transferidos à conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, que deverá, em 05 dias, apresentar o respectivo formulário de MLE.
No mais, manifeste-se o exequente, em 10 dias, requerendo o que de direito nos termos do prosseguimento da execução.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. -
15/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:01
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
19/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:03
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/09/2023 07:41
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2023 13:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2023.
-
18/06/2023 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 20:07
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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