TJSP - 1018733-50.2024.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018733-50.2024.8.26.0068 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lucas Matheus Leonardi, - Apelado: Decolar.com Ltda - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HOSPEDAGEM.
PLATAFORMA DIGITAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR PRETENDE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVA A HOSPEDAGEM RESERVADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA DIGITAL DA RÉ, AFIRMANDO QUE A ESTRUTURA E O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO LOCAL ERAM TOTALMENTE PRECÁRIOS E ANTI-HIGIÊNICOS, MUITO DIFERENTE DAS IMAGENS DO ANÚNCIO, PELO QUE HAVERIA AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO GARANTIDO PELA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
AFRONTA A DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONTUDO, QUE NÃO É AUTOMÁTICA, SENDO RESERVADA A SITUAÇÕES EM QUE FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIENTE O CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC).
FOTOGRAFIAS JUNTADAS COM A INICIAL QUE NÃO DEMONSTRAM EXCEPCIONALIDADE.
HOTEL RESERVADO PELO AUTOR QUE POSSUÍA AVALIAÇÕES POSITIVAS E NEGATIVAS, COM INFORMAÇÕES SUFICIENTEMENTE PRECISAS A RESPEITO DE SUAS ACOMODAÇÕES, CONTANDO COM AVALIAÇÃO 3,7 ESTRELAS.
PRESTADORA DOS SERVIÇOS QUE, POR APLICATIVO DE MENSAGENS, ATUOU DE FORMA CÉLERE E DILIGENTE, SE PROPONDO IMEDIATAMENTE A VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE UMA REALOCAÇÃO DE QUARTO OU HOTEL, O QUE FOI NEGADO PELO AUTOR, MESMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE TAL PROCEDIMENTO LEVARIA DE 5 A 10 MINUTOS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE QUE HAVIA MEIOS DISPONÍVEIS QUE PERMITIAM AO CONSUMIDOR AVALIAR PREVIAMENTE A QUALIDADE DO ESTABELECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tuffy Nader (OAB: 500104/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 5º andar -
14/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Tuffy Nader (OAB 33937/ES) Processo 1018733-50.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Matheus Leonardi, - Reqdo: DECOLAR.COM LTDA - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:31
Julgada improcedente a ação
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09/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2024 17:50
Recebida a Petição Inicial
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04/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 20:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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