TJSP - 0001656-17.2022.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001656-17.2022.8.26.0100 (processo principal 1002969-30.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mac Len Comercio Importação e Exportação Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 50: Indefiro as pesquisas via plataformas CNIB, CCS - BACEN e SIMBA, pois, além de a tentativa de bloqueio SISBAJUD ter ocorrido há quase três anos (fls. 36 - única pesquisa realizada), tais medidas são excepcionais, de caráter investigativo e em nada contribuem para a satisfação do crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Execução de título judicial - Decisão que indefere pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora pelos sistemas Sisbajud, CCS-Bacen, SIMBA e Penhora de Créditos Provenientes de Restituição do Imposto de Renda - Quebra de sigilo via SISBAJUD - Descabimento - Quebra de sigilo bancário conta com autorização legal no §4º do art. 1º da LC 105/2001, para a prática, em regra, de eventual ilícito penal - Sigilo dos dados assegurado na CF, art. 5º, XII - A quebra do sigilo bancário é medida excepcional no processo civil (CPC, art. 139, IV) - Deve-se sopesar o conflito existente entre o direito do credor de receber o valor constante do título com a garantia do devedor de manter o sigilo dos seus dados bancários, só prevalecendo aquele quando os autos revelarem conduta do executado tendente a subtrair do credor a satisfação do crédito executado Ausência de excepcionalidade - Segredo de justiça das informações que deve ser assegurado - Art. 189, inciso III, do CPC - Precedentes - Indeferimento de pesquisa via CCS-BACEN - Ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do BACEN - Mencionada pesquisa é medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - Precedentes do C.
STJ, desta Câmara, e Egrégio Tribunal - O sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) - O sistema SIMBA foi desenvolvido pelo MPF, e é destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros, e assim não é apto à busca de bens passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado Pedido que equivale a quebra de sigilo bancário Inviabilidade da medida por ser excepcional Comunicado Conjunto nº 747/2019 da CGJ - Precedentes desta C.
Câmara - PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - Cabimento - Natureza tributária - Impenhorabilidade - Não ocorrência - Possibilidade de constrição sobre o crédito relativo à restituição de imposto sobre a renda da devedora - A restituição de imposto sobre a renda consiste em crédito de natureza tributária e não possui natureza alimentar - não se enquadrando nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil Precedentes - Decisão reformada para permitir a penhora sobre valores decorrentes de restituição de imposto de renda - Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2262866-55.2025.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025).
Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido da agravante de expedição de ofícios ao BACEN/CCS e CNIB - BACEN/CCS - Sistema criado para auxiliar no combate à prática de crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não devendo ser utilizada as informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares - Inexistência de notícia de eventual prática criminosa perpetrada pela parte executada, não bastando a alegação de que a consulta a tal órgão poderia auxiliar na busca de bens em nome dos devedores para satisfazer a execução - Pedido de decretação de indisponibilidade de bens através do Cadastro de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inadmissibilidade - Hipótese dos autos não prevista nos casos em que é permitida tal medida - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201633-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025). 1.1.
Quanto ao CENSEC e NAVEJUD, a decisão com força de alvará autorizou pesquisas na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e Capitania dos Portos, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu. 1.2.
A pesquisa "CRC JUD de consulta a Registros Civis de Casamento e seu regime de bens para identificar cônjuges do devedor" não se aplica a Armarinhos MS Eireli EPP. 2.
Defiro a realização de pesquisa via SNIPER na modalidade "expansão em até dois graus" (grau máximo existente).
Ressalta-se que o mero relacionamento com outras pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, não significa abuso de personalidade necessariamente, de modo que eventual pedido de desconsideração, a ser feito pelo meio processual próprio, exigirá a causa de pedir adequada quanto aos requisitos legais e jurisprudenciais Intime-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), JAMILLE DE LIMA FELISBERTO (OAB 201230/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP) Processo 0001656-17.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mac Len Comercio Importação e Exportação Ltda -
Vistos. 1.
Autos desarquivados. 2.
No prazo de 15 dias: (i) junte a exequente a planilha de cálculos atualizada e (ii) para renovação e/ou realização de pesquisas, comprove o recolhimento das respectivas taxas, pois assim prevê o art. 82 do Código de Processo Civil: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". 2.1.
Decorrido, retornem ao arquivo. 3.
Quanto às pesquisas pleiteadas a fls. 50, observe o exequente a decisão/alvará a fls. 44/45.
Intime-se. -
15/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/02/2025 20:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 14:12
Arquivado Provisoriamente
-
16/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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15/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 01:19
Suspensão do Prazo
-
15/12/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 01:28
Suspensão do Prazo
-
30/11/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 10:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2022 10:00
Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 20:45
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
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08/06/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2022 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2022 19:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2022 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 09:28
Expedição de Carta.
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19/05/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 08:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2022 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 08:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/01/2022 13:52
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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