TJSP - 1011472-04.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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26/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena de Paula E Silva Meirelles Marini (OAB 230243/SP) Processo 1011472-04.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Lismar Cristino Borges -
Vistos.
Anote-se para que tramite com prioridade.
Trata-se de ação de despejo, a qual apresenta procedimento próprio.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
No mais, cite(m)-se.
Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo (e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARÁ para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta.
Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
A rescisão da locação pode ser evitada se em 15 dias o débito atualizado (incluindo aluguéis e acessórios, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios) for pago mediante depósito judicial (art. 62, II da Lei 8.245/91, com redação da Lei nº 12.112/09).
Sendo o caso de eventuais sublocatários, serão cientificados (art. 59, §2º da Lei 8.245/91).
Intime-se. -
15/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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