TJSP - 1000744-80.2024.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Procópio de Souza (OAB 188301/SP), Jorge Nery de Oliveira (OAB 78202/SP), Andreia Cristina de Barros (OAB 302444/SP) Processo 1000744-80.2024.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J.
N. de O. , J.
N. de O. - Exectda: R.
N.
C. -
Vistos.
Págs. 248/256 e 257/263: Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (págs. 236/237), na qual a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a tese de que se trata de saldo de benefício previdenciário.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;". (Grifei) Intimada para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores (pág. 264), a parte exequente alegou que o valor bloqueado não pode ser considerado impenhorável, pois consta intensa movimentação na conta bancária na qual ocorreu o bloqueio, o que a reveste de caráter de conta corrente (págs. 267/268).
No caso dos autos, em que pese à manifestação da parte exequente, as alegações trazidas pela parte executada foram demonstradas pelos documentos coligidos em juízo, às págs. 250/256 e 261/263, que comprovam que o bloqueio foi realizado em saldo de conta bancária referente ao benefício previdenciário recebido.
Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade na conta bancária da executada.
Após o decurso do prazo para interposição de recursos contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, providencie-se o desbloqueio ou expeça-se o competente mandado de levantamento do valor bloqueado, caso já tenha sido efetivada a transferência para conta judicial, com urgência.
Após, em prosseguimento, intime-se o(a) exequente para indicar bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha de cálculo atualizado do débito, considerando o levantamento ora determinado.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, com urgência. -
09/08/2024 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/07/2024 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2024 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2024 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2024 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2024 11:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2024 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2024 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2024 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 14:58
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2024 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 16:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/04/2024 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 11:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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