TJSP - 1001615-23.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Terezinha da Silva Machado (OAB 269674/SP) Processo 1001615-23.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Roberto Gilhi -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
A gratuidade processual concedida deve se estender aos atos notariais e aos cartórios extrajudiciais. 2.
O pedido urgente não merece acolhimento, ao menos por ora.
Não obstante os fatos carreados na inicial, não há elementos probatórios seguros para que este Juízo possa concluir pela verossimilhança das alegações.
O(a) autor(a) pretende o deferimento da ordem liminar para determinar que a instituição demandada se abstenha de realizar descontos mensais na conta/benefício de titularidade do(a) requerente, sob o argumento de que não reconhece contratação ou filiação perante referida entidade.
Observo que as alegadas irregularidades no contrato firmado entre as partes estão estribadas apenas nos argumentos unilaterais produzidos pelo(a) autor(a).
A concessão da liminar depende de prova de elementos que não podem ser extraídos dos documentos que acompanham a inicial, razão pela qual para melhor elucidar os fatos, entendo conveniente aguardar a instauração do contraditório, com citação/resposta da parte ré e eventual instrução, para melhor compreensão dos fatos e mais seguro exame do pretendido, não se justificando, pois, a tutela antecipada pretendida, sem sequer oitiva da parte contrária.
Ademais, no caso ora sob exame, não vislumbro a existência do perigo na demora (periculum in mora), visto que os descontos iniciaram no mês de abril do ano de 2024 e, 12 meses após, vem o(a) autor(a) acionar o juízo, afastando o caráter de urgência da medida.
Do exposto, por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Observo que, tratando de decisão liminar, o ora estabelecido poderá ser revisto, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a quantidade de acordos realizados em ações cujo pedido tem natureza patrimonial ou civil tem se mostrado ínfima, o que torna mais moroso o processo, ferindo o princípio de sua razoável duração (art. 4º), obtemperando que a autocomposição pode ser alcançada a qualquer tempo, não havendo prejuízos para as partes e seus interesses. 4.
CITE(M)-SE o(as) requerido(as) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça(m) contestação e/ou reconvenção ao pedido inicial.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, observadas as exceções legais (CPC, art. 344).
Na contestação deverá o requerido ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Advirta-se à parte requerida que este processo tramita eletronicamente.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação em réplica.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Na réplica deverá a parte autora ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 6.
Observem ambas as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As testemunhas deverão serao máximo de três para cada parte, por fato.
Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada.Ademais, em caso de prova oral, deverão arrolar e qualificar a vítima e/ou testemunhas, inclusive com telefone celular que possua aplicativo Whatsapp (caso seja possível audiência virtual).
Os advogados também deverão informar o seu próprio número de telefone e e-mail, assim como os do réu. 7.
Após o decurso do prazo para réplica, venham os autos à conclusão para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se e intime-se. -
13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:45
Expedição de Carta.
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12/05/2025 19:45
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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