TJSP - 1005199-98.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005199-98.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Amistad - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do(a) exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento da dívida. - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS (OAB 448868/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela de Andrade Freitas (OAB 137474/MG) Processo 1005199-98.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Amistad -
Vistos. - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora, a qual ocorrerá decorrido esse prazo sem prova do pagamento no processo, bem como que o prazo para embargar é de 15 dias, contados consoante artigo 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução.
O(a)(s) devedor(a)(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e a integralidade dos honorários do advogado, poderá requerer lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Por ora, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente em 10% do valor principal acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de eventual majoração.
Intime(m)-se, que se efetuado o pagamento total da dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos à metade.
Intime(m)-se, ainda, para que informe em 3 dias, onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, além de exibir a prova da propriedade e, se for caso, certidão negativa de ônus, bem como de se abster de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, de dificultar ou embaraçar a realização de eventual penhora, de resistir injustificadamente às ordens judiciais, tudo sob pena de se considerar sua conduta comissiva ou omissiva, como atentatório à dignidade da justiça.
Decorridos 3 dias, não verificado o pagamento, intime-se o(a)(s) credor(a)(s) para manifestação, em 30 dias, sobre o prosseguimento do feito, ficando desde já deferidas as pesquisas eletrônicas de bens, bem como de bloqueios via RENAJUD e de valores via SISBAJUD, inclusive com repetição programada, liberando-se eventual indisponibilidade excessiva e intimando-se o(a)(s) devedor(a)(s), nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, e 847 do CPC em caso de bloqueios, desde que requerido, apresentada planilha atualizada do débito e recolhidas as custas pertinentes.
Expeça-se o necessário (carta - modelo 502209).
Obs: Oriento o(a) exequente, na busca da efetividade e celeridade processual, que é de sua responsabilidade, sempre que requerer nos autos medidas constritivas, apresentar planilha atualizada do débito, bem como o recolhimento das custas pertinentes, se o caso.
Para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), para o qual servirá a presente decisão, anoto que foi distribuída, no dia 14/04/2025 e admitida em Juízo a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1005199-98.2025.8.26.0037, à 6ª Vara Cível do foro Foro de Araraquara, em que são partes:RESIDENCIAL AMISTAD, CNPJ 47.***.***/0001-70 - exequente(s), e PEDRO HENRIQUE CEZARIO MONTEIRO, CPF *71.***.*96-57 - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 10.284,84 - DEZ MIL E DUZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS.
ADVERTÊNCIA: posterior EXCLUSÃO de eventual averbação inserida, em razão desta, no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, DEVERÁ ser efetuada independentemente de ordem judicial, desde que solicitada pela mesma pessoa que solicitou a inclusão.
A averbação de que trata o artigo 828 do CPC, NÃO representa um BLOQUEIO.
Presta-se exclusivamente a informar a quem interessar, que existe uma ação de natureza executiva tramitando contra a pessoa indicada.
I. -
13/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:15
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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