TJSP - 1003500-41.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1003500-41.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimara Garcia Palma - Vistos, 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2.
Constatados indícios de litigância predatória, na medida em que o patrono possui escritório profissional em cidade diversa e ajuizou mais de mil ações neste E.
Tribunal de Justiça, deverá a parte autora promover a juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3.
Ainda, a fim de comprovar o interesse de agir na presente demanda, a parte deverá comprovar o prévio pedido administrativo de cancelamento do cartão, não atendido em prazo razoável, juntando o comprovante de recebimento da notificação ou confirmação de leitura de eventual e-mail, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Int. -
14/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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