TJSP - 0000500-49.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:47
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:18
Ato ordinatório
-
16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Regina de Morais Prates (OAB 352318/SP), Alice Macedo de Oliveira E Moraes (OAB 418799/SP) Processo 0000500-49.2025.8.26.0565 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Nicole de Morais Silva - Reqdo: Thiago Gonçalves Montuanele -
Vistos.
Inicialmente, retifique-se a autuação (cumprimento de sentença), tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais (Processo nº 1002362-09.2023.8.26.0565 pág. 437).
Regularmente intimado (pág. 175), o executado comprovou o depósito da quantia de R$14.049,55 (pág. 28/29), pugnando pela extinção da execução e requereu a concessão da gratuita processual.
Juntou documentos (págs. 23/27 e 40/65). Às págs. 33/34, a exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento, apresentando o formulário à pág. 35, mas impugnou a concessão da gratuidade ao executado.
Sucinto, o relatório.
Decido.
Os documentos apresentados pelo executado às págs. 23/27 e 40/65 corroboram a situação de desempregado e a hipossuficiência financeira, mercê do que, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, com efeito ex nunc., anotando-se.
No mais, considerando a anuência da exequente ao valor depositado, reputa-se satisfeita a obrigação, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.000 do referido Diploma Legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Dessarte, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente referente ao valor depositado (págs. 28/29), observando-se o formulário apresentado (pág. 35).
Anote-se que a exequente é beneficiária da gratuidade (pág. 15/16), sendo concedida a gratuidade processual ao executado, mercê do que, desnecessário o pagamento da taxa judiciária pela satisfação da obrigação.
Assim, regularizados os autos e observadas a formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 449/2024, DJE de 04.07.2024). -
15/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/05/2025 19:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 09:48
Ato ordinatório
-
11/03/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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