TJSP - 1003491-79.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003491-79.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucimara Garcia Palma - Assim, ante a desídia em proceder a emenda, indefiro a petição inicial, com lastro na norma do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.
Arcará o autor com as custas e despesas processuais, ficando a execução dessas verbas suspensa por conta da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Anote-se.
Sem condenação em honorários porque não se formou a relação jurídica processual com a parte adversária.
Não interposta a apelação, intime-se a parte requerida acerca do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:07
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1003491-79.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimara Garcia Palma - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2.
Constatados indícios de litigância predatória, na medida em que o patrono possui escritório profissional em cidade diversa e ajuizou mais de mil ações neste E.
Tribunal de Justiça, deverá a parte autora promover a juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3.
Ainda, a fim de comprovar o interesse de agir na presente demanda, a parte deverá comprovar o prévio pedido administrativo de cancelamento do cartão, não atendido em prazo razoável, juntando o comprovante de recebimento da notificação ou confirmação de leitura de eventual e-mail, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Int. -
14/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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