TJSP - 1000362-95.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:06
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 11:24
Ofício Juntado
-
20/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:10
Embargos de Declaração Juntados
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16/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Vicentini Zapater Said (OAB 506124/SP) Processo 1000362-95.2025.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vinicius Tarzia Pinezi -
Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
No caso em apreço, não restou evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a parte autora vem sofrendo os alegados descontos há mais de oito anos.
Dano irreparável é, por exemplo, a destruição de uma obra de arte.
Dano de difícil reparação tem-se, v.g., quando alguém se acha na iminência de ser despejado indevidamente (cf.
LOPES, João Batista, Tutela antecipada no processo civil brasileiro, 2ª ed., 2003, p. 71/72).
Ademais, a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas.
Ainda que assim não fosse, há necessidade de maior dilação probatória a fim de se apurar as causas do alegado inadimplemento da parte requerida, o que afasta a verossimilhança das alegações constantes da emenda.
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
No mais, aguarde-se a citação.
Intime-se. -
15/05/2025 16:43
Ofício Juntado
-
15/05/2025 16:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/05/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:56
Carta Expedida
-
14/05/2025 16:56
Carta Expedida
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14/05/2025 16:53
Ofício Expedido
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14/05/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Vicentini Zapater Said (OAB 506124/SP) Processo 1000362-95.2025.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vinicius Tarzia Pinezi -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 85/88, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Intime-se. -
13/05/2025 18:45
Emenda à Inicial Juntada
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13/05/2025 05:55
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:46
Embargos de Declaração Juntados
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07/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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