TJSP - 1001094-96.2022.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Furlan Torrecilhas (OAB 243364/SP) Processo 1001094-96.2022.8.26.0453 - Execução de Pena de Multa - Exectda: Rose Mare da Costa -
Vistos.
Fls. 125-126: Trata-se de pedido formulado pela defesa da parte executada Rose Mare da Costa, requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (fls. 106-108), sob a premissa de que são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público ofertou parecer desfavorável, fls. 130-133. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte executada foi condenada no processo crime nº 0008339-20.2018.8.26.0453, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí/SP, ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cujo valor atualizado se encontra à fl. 6 destes autos - R$ 23.321,24 (vinte e três mil trezentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) - como incursa no artigo 33, caput, c/c artigo 40, caput, e inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06.
Devidamente citada para efetuar o pagamento da sanção pecuniária, fl. 11, a parte apenada não quitou o montante executado, tampouco demonstrou interesse no adimplemento parcelado ou mediante o oferecimento de bens à penhora, fl. 12.
Determinada a realização de pesquisas em diversos sistemas informatizados, fl. 104, houve o bloqueio via sistema SISBAJUD às fls. 106-108 da quantia de R$ 361,85 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo parte do valor bloqueado em conta da "Caixa Econômica Federal" e outra parte em conta da "Nu Pagamentos - IP".
A defesa postulou pelo desbloqueio do montante bloqueado, alegando que o montante de R$ 189,36 (cento e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) se encontrava em conta poupança, e o importe de R$ 172,49 (cento e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) é de natureza remuneratória.
Em que pesem os argumentos defensivos, o pedido não comporta deferimento.
Destaco, inicialmente, que a alegação genérica de que os valores constritos são indispensáveis à subsistência da parte executada e de sua família, bem como de que parte deste montante tem natureza remuneratória, sem nenhuma documentação que comprove tais afirmações, ônus este que compete à parte requerente e sua defesa técnica, não é suficiente para o afastamento do bloqueio determinado.
Cumpre salientar também que, ainda que seja possível a aplicação das normas processuais civis no âmbito das execuções de multa penal, sua aplicabilidade só tem lugar na hipótese de lacunas (aplicação supletiva) ou necessidade de complementação (aplicação subsidiária).
Nesse sentido, uma vez que a Lei de Execução Penal aborda de maneira exaustiva o tema das constrições judiciais, notadamente em seus artigos 168 e 170, aplica-se ao presente caso o princípio da especialidade, não havendo que se falar em aplicação supletiva ou subsidiária do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Anoto precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo em Execução Penal.
Recurso da defesa.
Pleito de cancelamento de penhora incidente sobre valores em conta bancária da sentenciada, com base na alegação de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos, bem como porque irrisório o valor penhorado frente ao valor executado.
Impossibilidade.
Inexistência de conflito aparente de normas com as regras de impenhorabilidade previstas no artigo833doCódigo de Processo Civil.
Lei específica prevista naLEP(arts. 168 e 170) eCP(art. 50), que se sobrepõe aoCódigo de Processo Civil.
Ausência de demonstração de que se trate de recurso indispensáveis ao sustento da condenada e de sua família.
Recurso improvido."(TJSP;Agravo de Execução Penal 0002738-08.2024.8.26.0361; Relator(a):Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
Penhora de valores supostamente mantidos em conta poupança para adimplemento da pena de multa.
Conta poupança que é utilizada pela sentenciada como conta corrente .
Inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade estatuída no art. 833, X, do CPC.
Bloqueio autorizado pelos artigos 168 e 170, da LEP.
Prevalência da LEP sobre o CPC - Princípio da Especialidade.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00010924520248260075 Bertioga, Relator.: Renata William Rached Catelli, Data de Julgamento: 11/02/2025, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/02/2025) (grifei) Execução da pena de multa - Penhora de valores em conta poupança - Possibilidade - Regramento da Lei de Execução Penal que prevalece em relação ao Código de Processo Civil em razão da especialidade da matéria - Pena de multa que não se confunde com dívida civil - Reeducando que não demonstrou a contento a imprescindibilidade dos valores bloqueados para sua subsistência.
Possibilidade de extinção da punibilidade em caso de hipossuficiência econômica - Caso concreto em que, contudo, o parquet logrou êxito em efetivar o bloqueio dos valores necessários ao pagamento de parte da sanção em conta bancária do réu - Superação do ônus probatório.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0001864-52 .2023.8.26.0201 Garça, Relator.: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 03/04/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da defesa.
No mais, DETERMINO a imediata transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 106-108) nas contas bancárias da "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL" e "NU PAGAMENTOS - IP", em sua integralidade, para conta judicial vinculada a estes autos para posterior destinação para o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP.
Manifeste-se o Ministério Público em prosseguimento. -
15/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:25
Indeferido o pedido
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14/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:42
Juntada de Mandado
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14/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/04/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2022 13:21
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
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28/07/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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