TJSP - 1013385-87.2023.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013385-87.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Portal Quinta dos Pinheiros - Matheus Alexandre de Melo e outro -
Vistos.
Recentemente o C.
Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento admitindo a constrição do próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza jurídica propter rem) ainda que alienado fiduciariamente: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) (g.n.).
Nesse contexto, de rigor autorizar-se a penhora do imóvel descrito na matrícula de fls. 213/218.
Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 198+446 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré - SP (fls. 213/218), em nome de MATHEUS ALEXANDRE de MELO e NAIELY RODRIGUES da PENHA, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Providencie o exequente a CITAÇÃO do credor fiduciário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conforme item 4 do julgado acima transcrito.
No mesmo sentido: Despesas condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Penhora do imóvel fiduciariamente alienado.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir tal medida ante a natureza "propter rem" do débito.
Conveniência em se adotar entendimento uniforme que recomenda a adoção daquela posição.
Credora fiduciária que, contudo, deve ser cientificada da constrição e ter oportunidade de quitar o débito condominial.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142978-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024).
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB 330379/SP), PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP), ROSEMARA DE TOLEDO (OAB 250891/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:49
Penhora Deferida
-
25/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Patrícia Duarte Zanquetta (OAB 301893/SP), Alexandre Martinez Barraca (OAB 330379/SP) Processo 1013385-87.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Portal Quinta dos Pinheiros - Exectdo: Matheus Alexandre de Melo -
Vistos.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Informe o agravante eventual concessão de efeito suspensivo no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:27
Ato ordinatório
-
10/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 19:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 20:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:19
Ato ordinatório
-
10/01/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/10/2024 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 17:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000681-02.2021.8.26.0459
Adriano Martins Chaves
Almida Pereira da Silva
Advogado: Paulo Isidoro Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2021 11:30
Processo nº 2143699-44.2025.8.26.0000
Rodrigo Leal da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leticia Marcelino Covos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 13:55
Processo nº 1002150-60.2023.8.26.0153
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Itamar Volpato
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 16:15
Processo nº 1006572-60.2021.8.26.0020
Vitor Cavalcanti de Souza Lima
Ana Maria de Almeida
Advogado: Uilson Luiz Araujo Nicolau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2021 17:04
Processo nº 1029429-79.2023.8.26.0554
Condominio Praca Jardim
Fabiano Domingues
Advogado: Adriana Chahine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 10:32