TJSP - 1000916-72.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 10:53
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Silva dos Santos (OAB 511644/SP) Processo 1000916-72.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Vicentin Pereira -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Em uma análise perfunctória não se pode concluir pela ilegalidade na cobrança das parcelas do(s) contrato(s) pactuado(s), porquanto os cálculos são unilaterais e, até que o(s) contrato(s) venha(m) a ser eventualmente discutido(s), o que demanda oitiva da parte contrária (princípio do contraditório), seus termos e condições permanecem íntegros.
Indefiro a tutela provisória pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, destaco que as partes, se assim desejarem, poderão manifestar os termos de eventual composição por meio de petição nos autos.
Cite(m)-se e intime-se a(s) parte(s) Ré(s), POR CARTA AR, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada resposta, com preliminares e ou juntada de documentos novos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após conclusos.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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