TJSP - 1002676-02.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
-
05/06/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Silva Poian da Cunha (OAB 417415/SP) Processo 1002676-02.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edivaldo Gonçalves Pena -
Vistos.
Apreciando o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção não é absoluta.
Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais aprofundada.
Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos três meses, além da cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
15/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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