TJSP - 1001259-68.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:02
Apensado ao processo
-
30/06/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Cavichioni de Oliveira (OAB 152874/SP), Helder Bernardi Neto (OAB 518911/SP) Processo 1001259-68.2025.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Espólio de Ivone Maria Bussola Bernardi - Reqdo: Sonia Tavares da Silva Souza -
Vistos.
Homologo para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes às fls. 39/40 e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente AÇÃO que Espólio de Ivone Maria Bussola Bernardi move em face de Sonia Tavares da Silva Souza, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada nos termos do CONVÊNIO DEFENSORIA PUBLICA/OAB-SP para atuar em favor da requerida, e oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Despesas e custas processuais na forma acordada ou divididas igualmente, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordado de forma diversa.
Contudo, serão inexigíveis, por ora, as verbas sucumbenciais, no caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes (art. 98, § 3º, do CPC).
P.I. [NOTA DE CARTÓRIO: Republicação da sentença de fl. 48 em seu inteiro teor.] -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 15:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:33
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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09/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:56
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:51
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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