TJSP - 1001766-17.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:53
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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30/06/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Werneck Cardoso (OAB 266037/SP) Processo 1001766-17.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Douglas Barbosa Neves -
VISTOS.
A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento.
A narrativa dos fatos, de cobrança de empréstimo realizado em conta aberta em nome do requerente, da qual nunca teve vínculo ou proveito, apresenta plausibilidade, ao menos em cognição sumária.
Nestes termos, de rigor a suspensão de qualquer cobrança em nome do requerente decorrente da conta indicada, devendo o requerido abster-se de proceder a desconto em sua conta legítima, ou inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito dela decorrente.
Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar e, por conseqüência, DETERMINO ao requerido o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em suspender qualquer cobrança em nome do requerente referente à conta nº 0068012-8, devendo abster-se de proceder a desconto em sua conta legítima, ou inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito dela decorrente, preceito a ser observado em 15 dias, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento.
Em razão da extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como o grande volume de processos aguardando o agendamento de novas audiências, DETERMINO a citação e intimação do requerido, desde logo, para que, em querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual proposta de acordo pode ser apresentada nos autos, abrindo-se vista, neste caso, à parte contrária, para manifestação em 15 dias, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa.
Oportunamente, caso se mostre necessário, será designada audiência para produção de provas. -
15/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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