TJSP - 1002966-67.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002966-67.2025.8.26.0704 (apensado ao processo 1000945-21.2025.8.26.0704) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Roque Aparecido Guilarducci - Nathalia Azevedo Sociedade I Advocacia -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Roque Aparecido Guilarducci em face de Nathalia Azevedo Sociedade I.
Advocacia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que esta lhe move para a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
O embargante argui, em sede de preliminar, a incompetência relativa deste juízo, em razão da existência de ação revisional sobre o mesmo contrato, distribuída anteriormente em outro foro, bem como a ausência de título executivo válido, por não conter o instrumento a assinatura de duas testemunhas.
No mérito, sustenta a inexigibilidade da verba honorária de êxito pactuada, ao argumento de que o resultado favorável que obteve no processo em que a embargada atuou não decorreu da prestação dos serviços advocatícios, mas sim de fato superveniente, qual seja, um acordo celebrado entre as partes originárias daquele litígio.
Subsidiariamente, alega onerosidade excessiva e excesso de execução.
A embargada apresentou impugnação, rechaçando as preliminares e defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título e do valor cobrado.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Afasto as preliminares arguidas.
A existência de ação de conhecimento, na qual se discute o débito, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, tampouco acarreta, por si só, a suspensão da execução ou a modificação da competência.
A ação de execução e a ação revisional possuem objetos distintos, e, embora conexas, a reunião dos feitos não é obrigatória quando uma delas, no caso a execução, já se encontra apta a prosseguir com base em título hígido, não havendo risco iminente de decisões conflitantes que justifique a alteração da competência deste juízo.
Da mesma forma, não prospera a alegação de nulidade da execução por ausência de título executivo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado pelas partes, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas, por força de norma especial contida no artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que prevalece sobre a regra geral do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
No mérito, os embargos são improcedentes.
A controvérsia central reside na exigibilidade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários de êxito, no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido.
O embargante sustenta que o êxito não decorreu da atuação da embargada, mas de um acordo superveniente na lide principal.
Tal argumento não se sustenta.
O contrato de honorários advocatícios é um contrato de meio, e não de resultado, salvo disposição expressa em contrário, como a cláusula de êxito, que condiciona parte da remuneração ao sucesso na demanda.
O "êxito", no caso, deve ser compreendido como o atingimento do objetivo final almejado pelo cliente, qual seja, o levantamento das penhoras que recaíam sobre seus bens, o que de fato ocorreu.
A atuação da embargada, ao ajuizar os competentes embargos de terceiro e interpor o recurso de agravo de petição, foi a causa direta e necessária para a manutenção da defesa dos interesses do embargante perante o Juízo Trabalhista.
Foi a existência dessa defesa técnica, ativa e atuante, que garantiu ao embargante a possibilidade de ver seus direitos resguardados.
O acordo celebrado na ação principal, que culminou na extinção daquela execução, não pode ser considerado um fato isolado e desconectado da atuação da embargada; ao contrário, a existência de uma defesa estruturada e a litigiosidade instaurada pelos embargos de terceiro certamente contribuíram para o cenário que tornou o acordo viável.
A obrigação da embargada era prestar os serviços advocatícios contratados com zelo, o que foi feito, e o resultado final foi o sucesso almejado pelo cliente.
Implementou-se, portanto, a condição para a exigibilidade dos honorários de êxito, sendo irrelevante que a fundamentação da sentença dos embargos de terceiro tenha se baseado na extinção do processo principal, pois este foi o resultado prático que configurou o proveito econômico do embargante.
Tampouco há que se falar em onerosidade excessiva ou na aplicação da teoria da imprevisão.
O embargante, pessoa esclarecida, firmou o contrato de forma livre e consciente, concordando com os termos da remuneração.
A celebração de acordos é fato previsível e corriqueiro no âmbito de qualquer litígio judicial, não se tratando de um acontecimento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual.
Da mesma forma, não há excesso na execução, pois o cálculo dos honorários de êxito incidiu sobre o valor total das execuções trabalhistas que foram extintas, que corresponde ao efetivo proveito econômico obtido pelo embargante, que se viu livre da constrição de seus bens em relação à totalidade daquela dívida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa destes embargos.
Prossiga-se nos autos da execução, certificando-se.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
P.R.I. - ADV: CLEDSON RIBEIRO FERREIRA (OAB 275853/SP), NATHALIA ALVES DE AZEVEDO (OAB 297645/SP) -
01/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:24
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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08/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:14
Suspensão do Prazo
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29/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cledson Ribeiro Ferreira (OAB 275853/SP), Nathalia Alves de Azevedo (OAB 297645/SP) Processo 1002966-67.2025.8.26.0704 - Embargos à Execução - Embargte: Roque Aparecido Guilarducci - Embargdo: Nathalia Azevedo Sociedade I Advocacia - Ciência à parte autora sobre a contestação.
Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). -
13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/05/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:53
Apensado ao processo
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09/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:52
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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08/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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