TJSP - 1002885-74.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002885-74.2025.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos Pássaros – Condomínio Beija Flores - No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente informar os CEPS devidamente corretos, tendo em vista que os da petição de fls. 126/127 estão divergentes dos endereços. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002885-74.2025.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos Pássaros – Condomínio Beija Flores - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em termos de regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. - ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:33
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
14/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:01
Mantida a Decisão Anterior
-
19/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Decisão
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Vizioli de Almeida (OAB 235739/SP), Leandro Bueno de Oliveira (OAB 402024/SP) Processo 1002885-74.2025.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial dos Pássaros – Condomínio Beija Flores - Em conformidade com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme a interpretação que resulta do enunciado n.º 481 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência de recursos de ente diverso da pessoa natural, em relação ao qual não se cogita de dificuldade no sustento próprio ou familiar, deve ser comprovada por meio de documentação idônea, preferencialmente em forma contábil, de modo a demonstrar a inexistência de valores para o exercício do acesso à Justiça.
Tal requisito não foi satisfeito pela parte exequente.
Ainda que a situação financeira do condomínio não seja confortável, a gratuidade judiciária não consiste em renúncia fiscal destinada a reduzir os custos impostos àqueles que dispõem de poucos recursos, mas em instrumento de acesso à Justiça, previsto constitucionalmente de modo a garantir que a população vulnerável não deixe de obter tutela jurisdicional apenas por não dispor de meios para custeá-la sem prejuízo do próprio sustento.
O condomínio, por sua vez, é ente coletivo, para cujas despesas ordinárias e extraordinárias concorrem os condôminos e possuidores, entre as quais deve estar contemplada a remuneração dos serviços judiciários prestados de maneira específica e divisível, mormente nas ações destinadas à exigência de créditos.
Isto é, da mesma forma que o condomínio arca com despesas de consumo de energia elétrica e fornecimento de água, remuneração da administradora, despesas de manutenção, tarifas bancárias e honorários advocatícios, deve reservar entre as suas disponibilidades o necessário às taxas judiciárias; e sopesando, com isso, a economicidade da via executiva, frente a outros meios disponíveis para exigir seus créditos, especialmente o protesto extrajudicial.
Esse entendimento é referendado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de casos originados deste Juízo.
Confira-se: "Processual.
Condomínio.
Execução de crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício.
Gratuidade processual.
Pedido formulado por condomínio voltado à moradia de pessoas de baixa renda.
Alegação de alta taxa de inadimplência que, por si só, não justifica o deferimento da benesse, não se podendo transferir ao ente formado pela totalidade dos condôminos, com receita daí proveniente, a presunção de hipossuficiência decorrente de mera declaração de pobreza.
Aplicação do mesmo critério relativo às pessoas jurídicas, à luz do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula nº 481 do STJ.
Necessidade de demonstração efetiva da impossibilidade de custeio.
Existência de saldo positivo, conforme extratos apresentados.
Custas e despesas processuais que não se apresentam como de elevada monta.
Indeferimento justificado.
Decisão confirmada.
Agravo de instrumento do exequente não provido.
Processual.
Condomínio.
Execução por título extrajudicial.
Decisão agravada que determinou a comprovação do vínculo da executada com o imóvel.
Insurgência do condomínio-exequente.
Descabimento.
Caráter propter rem dos encargos condominiais, vinculando o titular do imóvel.
Legitimidade passiva que deve ser comprovada por meio da exibição da matrícula imobiliária ou eventualmente de compromisso de compra e venda existente no tocante à pessoa da executada.
Manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento do exequente desprovido." (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2090455-11.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Fabio Tabosa, julgado em 22/06/2022).
Por essas razões, indefiro a gratuidade da Justiça.
Providencie o exequente em 15 (quinze) dias o preparo inicial, sob pena de extinção.
Intime-se. -
15/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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