TJSP - 1000004-87.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:07
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Candido Pimenta (OAB 280514/SP), Francisco Helio do Prado Filho (OAB 112910/SP) Processo 1000004-87.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato de Almeida Araujo - Reqda: Alda Lucia Lanfranchi - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Renato de Almeida Araújo locou verbalmente o imóvel para Alda Lúcia Lanfranchi de 19/1/2016 a 16/10/2024, que lhe (à parte autora) devendo 15 alugueis, e indenização pelos danos causados ao imóvel.
Também, por conta do despejo, teve que desembolsar R$ 2.000,00 para a mudança da parte ré, que não se desincumbiu de fazê-lo por si.
Também, ficou por quase 2 meses como depositário dos bens da parte ré e, por isso mesmo, não pôde alugar, no período, o bem; quer, então, ser indenizado nos lucros cessantes.
Contestação: não houve vistoria do imóvel para o início da locação; que não deve indenizar a parte autora por tudo que foi pedido; que vendeu o imóvel a preço vil à parte autora, pois estava precisando de dinheiro.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O processo está apto ao julgamento pelo mérito em razão dos argumentos e documentos já colacionados aos autos, sendo despicienda instrução probatória, mesmo porque as partes não postularam por isso.
Enfim.
Com respeito à dívida de 15 alugueis, houve confissão.
Demais disso, não houve impugnação especifica de que a parte autora: I desembolsou R$ 2.000,00 para a mudança da parte ré.
II permaneceu com a impossibilidade de locação imediata do imóvel em razão do encargo de depositário que assumiu.
Bom, é induvidoso que o custo pela mudança competia à parte ré; se, como no caso em apreço, a parte autora assim o fez para cumprir ordem judicial, nada mais que justo que seja, por isso, indenizado.
A impossibilidade de imediata locação por permanecer o mobiliário da parte ré no imóvel da parte autora constitui-se ato ilícito daquela, competindo indenizar a parte autora, em razão de lucros cessantes, por 2 meses.
Com respeito à indenização pela reforma, o pleito improcede.
Isso porque não há prova da condição do imóvel imediatamente antes do início da locação e imediatamente após a entrega das chaves, e isso competiria à parte autora fazê-lo (CPC, art. 373, I), e quedou-se inerte a tanto.
Ausência de possibilidade de cotejamento entre uma situação e outra que inviabiliza o acolhimento do pedido.
Presente este contexto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral em ordem a condenar a parte ré a pagar à parte autora: I 15 alugueis de R$ 1.700,00 cada, à consideração de que não foram pagos os últimos 15 anteriores a 16/10/2024; fica fixado o dia 10 como data de pagamento; poderão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic desde os respectivos vencimentos até a data da quitação.
II 2 alugueis de R$ 1.700,00 cada, correspondentes aos lucros cessantes: corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento; após a citação, exclusivamente pela Taxa Selic.
III R$ 2.000,00 referente à mudança; corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o desembolso; após a citação, exclusivamente pela Taxa Selic.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais hão de ser rateadas entre as partes: a cargo da parte autora; restante, a cargo da parte ré.
Porque parcialmente sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor de tudo que pediu da parte ré, mas que restou vencida.
Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da condenação se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo, será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço.
Porque parcialmente sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da condenação se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo, será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço.
Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas.
Do Regime Financeiro de Atualização do Crédito Acessório.
Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA/IBGE desde o desembolso.
Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório ou ao ato de intimação para responder à reconvenção, e os juros contarão do trânsito em julgado.
Das Providências Cartorárias.
I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar.
II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria do Estado de São Paulo.
IV De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689) Fluxode controle do recolhimentode Custas.
V No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nos termos do disposto no artigo 102, inciso VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete às unidades judiciais, antes da remessa dos autos à Segunda Instância, a elaboração de certidão com a indicação do valor correto do preparo, bem como o valor efetivamente recolhido.
O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei-SP nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do § 2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença.
O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, acesse https://www.tjsp.jus.br/jud/tjspcalc/, conforme Comunicado Conjunto n. 2024/2025.
VI Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: VI.i - revisarão a numeração das folhas dos autos, nos termos do art. 91 das NSCGJ; VI.ii - certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; VI.iii - formarão autos suplementares, se o processo envolver questão de alto risco, conforme determinação judicial, facultada a digitalização das peças processuais, as quais serão armazenadas em disco rígido (estação de trabalho), com cópia de segurança (backup) em pen drive, sob a responsabilidade do escrivão judicial; VI.iv - zelarão pelo correto encaminhamento dos autos.
VI.v indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência.
VI.vi certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020.
VI.vii observarão se os autos se encontram sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros), corrigindo-se imediatamente se o caso.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Do Trânsito em Julgado.
Transitado em julgado, atentem-se: I O cumprimento de sentença, ainda que à vista de r. decisão proferida em autos físicos, tramitará necessariamente pelo meio eletrônico, devendo-se a parte credora, no caso de se exigir o cumprimento de r. decisão prolatada em autos físicos ou em autos digitais, mas cujo título executivo tenha sido formado em outro Juízo, instruir o incidente com (i) a r. decisão, (ii) a certidão de trânsito em julgado, quando o caso, (iii) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e, considerando-se a parte exequente necessário, outras peças processuais que lhe convier.
I.i Em qualquer caso, todavia, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição deverá vir acompanhada também do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, qual constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte exequente e da parte executada, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados quando se tratar de execução por quantia certa, a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
I.ii No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses específicas, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios de 10% para esta específica fase, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
I.iii Enfim, no portal e-SAJ, deve-se escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
I.iv Assinalo que o requerimento de cumprimento de sentença, nesses moldes, será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
I.v Advirto a parte credora que só considero como 'valor devido' aquele que esteja acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial.
I.vi Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
I.vii A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios.
I.viii Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
II Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
II.i A petição de requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento nesses moldes: (a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; (b) preencher o número do processo principal; (c) no campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; (d) no campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso.
II.ii Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a Serventia: II.ii.i Nas hipóteses de procedência e procedência parcial, lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento.
Lançar, então, a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente.
Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados.
II.ii.ii Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa para a devida anotação automática no Distribuidor (NSCGJ, art. 59); decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar o arquivamento da ação de conhecimento.
Lançar, então, a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados.
III Tratando-se de autos de ação de conhecimento no formato digital, devem-se arquivá-los com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente tão logo haja o cadastro do cumprimento de sentença.
IV A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304 do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado).
No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro.
Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribuna competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214).
As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º).
Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a).
Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx.
Siga a Serventia o roteiro acima, e também o Comunicado CG nº 641/2015 (Processo CPA nº 2014/042981) republicado em 18/2/2020, e o Comunicado Conjunto nº 277/2020 em razão dos Provimentos CSM nºs 2.549/2020, 2.550/2020, 2551/2020 e 2552/2020.
Fica deferida a gratuidade de Justiça à parte ré, pois não há elementos nos autos para outra conclusão; tarjem-se.
Preparo: 4% sobre o valor da condenação líquida, cuja resultante será, no mínimo, de 5 UFESPs e, no máximo, 3.000 UFESPs.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:20
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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