TJSP - 0002551-87.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 07:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Ismael Barbosa (OAB 263566/SP), Marcos Rodrigues Pinto Junior (OAB 393014/SP) Processo 0002551-87.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maximo Takahira - Exectdo: César Leite Almeida Branco -
Vistos.
Defiro a penhora da parte ideal cabente a parte executada, equivalente a 50% do imóvel descrito na matrícula nº 148.457, do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, fls. 93/96, em nome do executado CÉSAR LEITE ALMEIDA BRANCO.
Desde logo, faço registrar que, embora a constrição judicial recaia sobre fração ideal dos imóveis, será autorizada a venda dos bens, em sua inteireza, reservando-se, futuramente, ao coproprietário/cônjuge alheio à execução sua quota parte sobre o produto da alienação, além de garantir-lhe preferência na arrematação dos bens em igualdade, nos termos do artigo 843, §1º, do CPC.
Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Proceda a serventia, a averbação desta junto ao sistema ONR, se possível, devendo para tanto o patrono da parte exequente informar nos autos o telefone e e-mail para envio do respectivo boleto bancário referente aos emolumentos.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, ou pessoalmente, por carta/mandado direcionado ao endereço de citação ou no último endereço informado nos autos, acerca da penhora, para querendo, opor impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da respectiva taxa ou diligência, no prazo de 05 dias, se o caso.
Consigna-se que reputar-se-áválidaaintimaçãose a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC/2015.
A parte exequente deverá, ainda, providenciar a indicação do endereço, para fins de intimação pessoal de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento das despesas necessárias para o ato (taxa/diligência).
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Devidamente intimado o (a) executado (a), caso não haja impugnação ou qualquer impedimento, o credor, após a devida avaliação do bem imóvel, poderá requerer a sua venda, seja por adjudicação ou alienação, providenciando o necessário para sua efetivação.
Para fins de avaliação, após regularizadas eventuais intimações acerca da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is), deverá ser expedido mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, mediante o recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento do ato, salvo ser for beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:37
Penhora Deferida
-
14/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2024 17:08
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 19:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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