TJSP - 0003060-93.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:35
Ato ordinatório
-
25/07/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 02:22
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:26
Ato ordinatório
-
05/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Felipe Augusto Tadini Martins (OAB 331333/SP) Processo 0003060-93.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Letícia Gonçalves dos Santos - Exectdo: Residencial Alamedas Empreendimento Imobiliário Ltda -
Vistos.
A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC). É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor.
Depósito sem se referir à intenção de impugnação será considerado pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se prazo de quinze dias úteis para eventual impugnação (art. 525, §1º, I a VII do CPC).
Não havendo, certifique-se.
Protocolada ou não, o cartório, por ato ordinatório, providenciará intimação para o(a) exequente se manifestar em sucessivos quinze dias (sem conclusão, salvo eventual urgência a justificar).
Caso houver requerimento: (1) expeçam-se certidões para protesto da sentença condenatória (art. 517 do CPC) e para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º); e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º e §5º do CPC).
Para exequente dispensado(a) das custas (assistência judiciária), o valor da taxa judiciária deve ser incluído em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/03, conforme Lei n° 17.785/23); se ainda não o fez, deverá providenciar, sem prejuízo do início do cumprimento.
Para melhorar a efetividade e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas (a depender de requerimentos) as pesquisas de endereço(s) de executado(a/s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL.
O Infoseg não está disponível.
Exequente que não atuar com gratuidade de justiça deve recolher previamente as respectivas despesas devidas.
Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais.
O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, as custas recolhidas e os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências.
Outros sistemas acessíveis diretamente não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório.
Int. -
14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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