TJSP - 1009038-78.2016.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Marcondes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:19
Subprocesso Cadastrado
-
27/06/2025 23:49
Prazo
-
27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/06/2025 14:45
Despacho
-
02/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:05
Prazo
-
19/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009038-78.2016.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Construtora e Incorporadora Zanini SJCampos Ltda - Apelado: Newton Pereira Bastos (Justiça Gratuita) - Apelada: Celia Regina Correia Bastos (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1.- Fls. 2.220: Pede a apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a declaração firmada por pessoas jurídicas não gera presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, §3º, do CPC) que, portanto, deve ser comprovada.
A Súmula nº 481 do STJ dispõe expressamente que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A hipossuficiência, quando afirmada por pessoa jurídica, deve ser comprovada simultaneamente à alegação de impossibilidade de suportar as custas inerentes à ação, lembrando que os agentes do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme os artigos 5º e 6º do CPC.
No caso dos autos, a apelante providenciou a juntada a fls. 2.251/3.646 de documentos contábeis relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023, que apresentam resultados negativos.
Contudo, não juntou documentação contábil mais recente. 2.- Diante disso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante junte aos autos documentação patrimonial (balancetes e demonstrações de resultados) e fiscal atuais para que seja apreciado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Yvan Baptista de Oliveira Junior (OAB: 164510/SP) - Fabricia Gleiser Silva (OAB: 322769/SP) - Dejair Losnak Filho (OAB: 322746/SP) - 4º andar -
14/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 19:30
Despacho
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 14:34
Prazo - Controle - Intimação JV
-
22/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:44
Distribuído por competência exclusiva
-
15/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
15/04/2025 16:42
Processo Cadastrado
-
10/04/2025 14:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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