TJSP - 0001480-57.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001480-57.2025.8.26.0189 (processo principal 1005034-51.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Carlos Camara Bassotto - Universidade Brasil - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 29/08/2025.
Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as custas iniciais pendentes (taxa judiciária) no valor corrigido de R$ 460,70 Em sintonia à deliberação judicial preclusa, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 100% , já tendo sido o montante calculado com base nesta fração.
Deverá ser juntada a Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), informando-se seu nº (o que permitirá a vinculação e correspondente inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5).
Em atenção à Lei Estadual nº 17.785/2023, fora observada a alíquota vigente no momento da instauração do incidente (de 2,0% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, pois peticionado a partir de 03/01/2024 ), dentro do piso de 5 (cinco) e do teto de 3000 (três mil) Ufesps.
Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas pendentes com diligências sistêmicas no valor corrigido de R$ 37,02 Em sintonia ao título judicial transitado, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 100% já tendo sido o montante calculado com base nesta fração.
Deverá ser juntada a Guia FEDTJ (Código 434-1) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento).
Em atenção ao Provimento CSM nº 2.684/2023, fora observada a taxa vigente no momento em que realizado cada ato.
Decorridos os 5 (cinco) dias sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz.
Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto.
Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais).
Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta).
Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária".
Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615).
Intimem-se.
Fernandopolis, 02 de setembro de 2025.
Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUIZ CARLOS CAMARA BASSOTTO (OAB 315063/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB 356229/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 12:01
Realizado cálculo de custas
-
11/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 19:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 11:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/05/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:06
Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Luiz Carlos Camara Bassotto (OAB 315063/SP), Palloma de Souza Silva (OAB 356229/SP), Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB 417291/SP) Processo 0001480-57.2025.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Reqte: Luiz Carlos Camara Bassotto, Luiz Carlos Camara Bassotto - Reqdo: Universidade Brasil -
Vistos.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte executada, nos autos de cumprimento de sentença, no qual pleiteia o parcelamento do débito exequendo, invocando para tanto analogia ao disposto no artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente apresentou manifestação contrária ao parcelamento, sustentando que se trata de medida excepcional própria da fase de conhecimento, inaplicável ao cumprimento de sentença, sobretudo diante da comprovada capacidade econômica da parte devedora para adimplir integralmente o débito. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe sobre a defesa do executado no processo de execução por título extrajudicial.
Em seu §1º, prevê-se que o devedor, ao oferecer embargos à execução, poderá reconhecer o crédito do exequente e depositar, no prazo legal, 30% do valor em execução (incluídas custas e honorários), requerendo o parcelamento do saldo remanescente em até seis vezes.
Contudo, referida faculdade limita-se aos embargos à execução fundados em título extrajudicial, não sendo extensível ao cumprimento de sentença, cujo regramento específico encontra-se nos artigos 513 e seguintes do CPC, especialmente o artigo 523, que estipula o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários.
Conforme a jurisprudência pacificada do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a faculdade prevista no artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil, é destinada exclusivamente à fase de conhecimento, quando da oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo inaplicável ao cumprimento de sentença, cujo procedimento segue regramento próprio.
No caso concreto, além da incompatibilidade legal da pretensão, verifico que a executada não comprovou situação de hipossuficiência econômica que pudesse eventualmente justificar qualquer dilação excepcional do prazo para pagamento ou parcelamento do débito.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte possui plena capacidade financeira para saldar a dívida.
Ademais, admitir o referido parcelamento em cumprimento de sentença, sem amparo legal expresso e à revelia do interesse do credor, implicaria desvirtuar a própria finalidade da fase executiva, que é a satisfação célere e eficaz do título judicial, em manifesta violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Posto isso, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada.
Intime-se a parte credora para apresentar o demonstrativo atualizado do debito (CPC, 524 e 798, I, b), prazo de 5 (cinco) dias, voltando-se conclusos.
Diligencie e intimem-se. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:34
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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