TJSP - 0001133-19.2024.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
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19/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001133-19.2024.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -
Vistos.
Tendo em vista o cadastramento do início da execução da sentença, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos.
Int. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP) -
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB 274272/SP), Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB 14214/MS) Processo 0001133-19.2024.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta Reais), a qual incidirá atualização monetária conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros moratórios de 1% desde a citação até 29/08/2024 (vigência da lei 14.905/2024) e a partir de 30/08/2024 deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (descontado o IPCA).
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Dou por encerrada a fase cognitiva do feito.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
P.I.C. -
13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:42
Expedição de Carta.
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04/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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