TJSP - 0003926-89.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:44
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Decisão
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Correia Alexandre Silva (OAB 416210/SP), Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP) Processo 0003926-89.2024.8.26.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Davi Lucca da Silva Richene - Reqdo: Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - 1.
Autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Anotado. 2.
Muito embora se trate, em princípio, de outro pedido, evidente que, para o êxito da presente, há de se manter a presente relação contratual, de modo que deverá a parte requerida, em 48 horas da presente decisão restabelecer a relação contratual, sob pena de multa diária de R$5000,00, até o limite de R$250.000,00, bem como comprovar em igual prazo o cumprimento da tutela de urgência exarada por este Juízo, em igual prazo, sob pena de multa diária, que ora majoro, de R$5.000,00.
Deverá o Diretor responsável pela requerida neste Estado de São Paulo ser intimado pessoalmente da presente decisão, sendo certo que o descumprimento impllicará eventual caracterização do crime de desobediência.
Desde já, diante dos inúmeros descumprimentos às ordens judiciais vivenciados por este Juízo, advirto desde já o dever de cumprir com exatidão as ordens judiciais, salientando-se que, caso haja infração ao inciso IV do art. 77 do Código de Processo Civil, poder-se-á aplicar as sanções previstas no dispositivo legal. 3.
Desde já aprecio a impugnação ofertada.
Acertado o posicionamento do Ministério Público quando afirma que a requerida busca rediscutir o mérito, que inclusive já foi devidamente apreciado pela Superior Instância, como se verifica nos autos principais, de modo que há de se rejeitá-la de antemão.
A multa evidentemente não se mostra excessiva.
Bastaria a requerida cumprir com exatidão o provimento jurisdicional que não haveria incidência.
Preferiu o contrário, de modo que não há o que se discutir acerca da sua exigibilidade.
Por outro lado, o parcelamento do débito é previsto para o procedimento de execução de títulos extrajudiciais, o que não vem a ser a presente hipótese, de modo que inviável acolhimento do referido se não houve a aceitação espontânea do autor.
O seguro, outrossim, não tem o condão de garantir o presente Juízo, de modo que deverá a parte autora apresentar planilha com os valores gastos e incidência da multa até então incidente, para eventual bloqueio. 4.
Desde já, caso não haja cumprimento do acima determinado, deverá a parte autora providenciar orçamentos para que se subsidiem o bloqueio a ser determinado por este juízo de modo a garantir a efetividade dos presentes autos, como ultima ratio.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
Int. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 01:50
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 02:31
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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