TJSP - 1000379-83.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:57
Especificação de Provas Juntada
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14/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Ivanhoe Brunetti (OAB 225578/SP), Thaiza Augusta de Tullio Rosa (OAB 339539/SP) Processo 1000379-83.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adeilsa Silva Braz -
Vistos.
Avaliam-se as providências necessárias na fase do art. 347 do CPC.
Valendo-se dos apontamentos doutrinários do processualista MEDINA temos que as providências: "Podem relacionar-se à regularização de requisitos processuais, a tornar efetivo o contraditório, ou à proposição de provas constituendas".
Mais adiante: "O adjetivo 'preliminares' revela que as 'providências' antecedem, são prévias, a um determinado ato, qual seja o julgamento da lide, que pode ser sem audiência (antecipado) ou com audiência (como é o normal).
Mas, de qualquer maneira, as 'providências preliminares' preparam o caminho para o julgamento da causa" (Novo Código de Processo Civil 5ª ed., - RT 2017 págs. 630/631).
A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Em que pese a argumentação trazida pela parte requerida, extrai-se da documentação apresentada nos autos que a parte autora, embora vinculada originalmente à Secretaria de Estado, encontra-se temporariamente afastada junto ao DETRAN-SP.
Além disso, o Detran possui autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei 1.195/2013.
Configurado está, portanto, o vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e a entidade requerida, o que demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizada para o fim de terem analisados pelo Poder Judiciário os seus respectivos pleitos.
Ademais, de acordo com a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido de forma abstrata pela simples leitura da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos articulados pela parte autora são verdadeiros, de maneira que a existência ou não do direito material diz respeito ao mérito que será objeto de exame no momento adequado.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Detran.
No mais, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as, em cinco dias úteis, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC).
A jurisprudência é iterativa a esse respeito: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação"(STJ - (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe de 17/10/2023.) Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Faculto, na mesma oportunidade processual, a formulação de acordos por escrito nos autos, em busca da autocomposição (art. 3º, parágrafo 2º, do CPC).
Intime-se. -
13/05/2025 17:18
Especificação de Provas Juntada
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13/05/2025 06:00
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:10
Réplica Juntada
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24/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 16:35
Contestação Juntada
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28/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:34
Remetido ao DJE
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27/03/2025 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/03/2025 12:10
Mandado de Citação Expedido
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27/03/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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