TJSP - 0000374-05.2025.8.26.0466
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pontal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 05:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:36
Incidente Processual Instaurado
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000374-05.2025.8.26.0466 (processo principal 1001754-80.2024.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Heitor Sarti Vergani - Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Estadual.
A parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte (fls. 09).
Decido.
Tendo em vista que a executada não apresentou impugnação à presente ação, homologo o cálculo apresentado pelo exequente (fls. 02), para que produza seus regulares efeitos.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Com o transcurso, diante do procedimento eletrônico estabelecido para requisição de valores devidos contra a Fazenda Pública, nos termos dos comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal, ou seja, digital ou físico.
Assim, intime-se a parte exequente através de seu advogado, para que, no prazo de trinta dias corridos (Enunciado 165, do FONAJE, e Enunciado 74, do FOJESP), providencie opeticionamento eletrônico, da solicitação doOfício Requisitório.
Para tal finalidade, deverá o interessado, por petição intermediária protocolizada nos autos principais, utilizando a opção Petição Intermediária de 1º Grau, solicitará a formação do Incidente Processual adequado, Precatório ou RPV, conforme o caso, selecionando a categoria adequada, onde informará os valores a serem requisitados, individualmente para cada credor, lembrando que o procedimento deverá estar devidamente instruído com cópia das principais peças dos autos originários.
Formado o incidente, os novos autos digitais serão encaminhados à conclusão para deliberação e, posteriormente, se em termos, expedição de ofício (Precatório ou RPV), que será encaminhado eletronicamente ao DEPRE para as providências cabíveis, até integral adimplemento.
Alerto que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, somente há possibilidade de correção dos campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores - data-base; global requisitado; % honorários; %multa, conforme Comunicado Conjunto nº 703/2016.
Os demais dados não são passíveis de correção, dentro do mesmo incidente; se necessária a correção, deverá ser solicitado o cancelamento do peticionamento eletrônico e distribuído um novo com dados cadastrados corretamente.
No caso de mais de um credor, deverá ser feito apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e outro para pagamento por Precatório, constando em cada um dos peticionamentos todos os credores que serão pagos pela modalidade RPV ou Precatório.
Ainda, para requisição de pagamento de crédito do patrono da parte requerente, deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não de seu cliente), ainda que no mesmo peticionamento.
Feito apenas um peticionamento pelo advogado, incluindo nesse mesmo peticionamento o valor do credor e o valor dos honorários, o sistema gerará apenas um ofício requisitório.
Para que sejam gerados dois ofícios é necessário que o advogado faça dois peticionamentos distintos, um para o credor e o outro para o advogado.
Na requisição dos honorários advocatícios o advogado deverá selecionar o tipo de participação "advogado" para que seja gerado ofício requisitório para si.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado.
O depósito do valor requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado.
Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo supra sem que haja notícia da criação do incidente, remetam-se os presentes autos ao arquivo, no aguardo de nova provocação.
Por fim, intime-se a fazenda estadual da presente decisão, somente pela imprensa oficial, nos termos do Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 379/2016, até que haja disponibilização de meio eletrônico próprio para esta finalidade (artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP) -
16/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB 437583/SP) Processo 0000374-05.2025.8.26.0466 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Heitor Sarti Vergani - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015).
Em sendo o processo digital, intime-se a Fazenda Estadual e/ou suas autarquias através do Portal Eletrônico.
Int. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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