TJSP - 0000376-70.2024.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Henrique Ambrosio (OAB 225803/SP), JOSE CARLOS TAUIL FILHO (OAB 133496/MG), Karina Siqueira Fagundes (OAB 180345/MG) Processo 0000376-70.2024.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tânia Aparecida Machado Alves - Exectdo: Giovani Tripoloni - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegou, em síntese, que a exequente lhe deve a quantia de R$ 14.149,28, referente à construção do imóvel dela.
Requereu a compensação do referido valor com aquele que está sendo cobrado nestes autos e a condenação da exequente por litigância de má-fé (fls. 80/92).
Juntou documentos (fls. 93/107).
Instada a se manifestar a respeito, a exequente alegou, em suma, que, na fase de cumprimento de sentença, somente podem ser suscitadas, por meio de impugnação, as matérias indicadas no art. 525, §1º, do CPC, sendo que, não obstante a compensação estar prevista no inciso VII do referido artigo, certo é que ela deve ser superveniente à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos.
Acrescentou que o suposto crédito do executado foi objeto de pedido contraposto na fase cognitiva, não tendo sido acolhido por ausência de previsão legal do aludido pedido nas ações ordinárias, de modo que inexiste título executivo em favor dele.
Impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao executado.
Requereu a rejeição da impugnação (fls.111/117).
O executado apresentou os documentos de fls. 122 e 127 para comprovar a sua hipossuficiência, conforme determinado nos despachos proferidos às fls. 118, 123 destes autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos encartados às fls. 122 e 127 não atendem integralmente a determinação contida no despacho de fl. 118, indefiro a JG ao executado.
Adentrando no mérito, a impugnação não comporta acolhimento, senão vejamos.
Em que pese o art. 525, VII, do CPC, admitir a alegação de compensação na impugnação pelo executado, certo é que ela deve ser superveniente à sentença, o que não é o caso dos autos, pois a suposta dívida da exequente foi objeto de pedido contraposto na fase cognitiva, não tendo sido apreciado por ausência de previsão legal deste tipo de pedido nas ações ordinárias.
Ademais, para que haja a compensação, é necessário que a dívida a ser compensada seja líquida, certa e exigível, o que não é o caso dos autos, na medida em que há dúvida acerca da existência da alegada dívida da exequente, devendo ser discutida em ação própria.
Destarte, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, a fim de que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Deixo de condenar o executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência à(o)(s) patrona(o)(s) da exequente, pois o C.
STJ, no REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408).
Outrossim, deixo de condenar a exequente à multa por litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 80 do CPC.
Intime-se a exequente p/ manifestar em termos de prosseguimento, no prazo legal.
Int. -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 22:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:23
Juntada de Mandado
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17/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2024 22:33
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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