TJSP - 0001005-21.2024.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Guilherme (OAB 204236/SP) Processo 0001005-21.2024.8.26.0615 - Reabilitação - Autor: Márcio Valentin de Oliveira - MÁRCIO VALENTIM DE OLIVEIRA requereu sua reabilitação criminal em relação à pena que foi executada no PEC em apenso (feito nº 0001037-62.2015.8.26.0996), referente à condenação ocorrida no processo criminal nº 0004394-63.2014.8.26.0615, que tramitou pela Primeira Vara Criminal Local, alegando que fora processado e condenado, porém com pena já cumprida e extinta.
Juntou documentos (fls. 03-13).
O Ministério Público, em sua cota de fls. 20-21, opinou pelo indeferimento do pedido, alegando ser desnecessária a concessão formal de reabilitação criminal, uma vez que, já estando extintas as penas, é assegurado ao réu o sigilo de informação na certidão de antecedentes (artigo 202 da Lei de Execução Penal).
DECIDO.
O indeferimento do pedido é medida de rigor.
Conforme a manifestação do Ministério Público (cota de fls. 20-21), que ora acolho, não há necessidade de reabilitação criminal formal como previsto nos arts. 93ss do Código Penal, uma vez que o artigo 202 da Lei de Execução Penal aduz que, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei, sendo, portanto, desnecessária a reabilitação criminal formal do réu no caso concreto, no que tange a processo já extinto.
Assim, por falta de interesse processual de agir, conforme a cota do MP, REJEITO o pedido inicial, julgando EXTINTO o presente feito.
Não há custas.
Observadas as providências de praxe, arquivem-se.
Int.
Ciência ao MP. -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:48
Indeferido o pedido
-
05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:29
Apensado ao processo
-
21/11/2024 10:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001778-87.2024.8.26.0220
Luiz Goncalves de Lima
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Diogo Nunes Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 16:42
Processo nº 1000508-41.2025.8.26.0037
Fernando Marcondes dos Santos
Stefani Guanais Correa
Advogado: Janaina de Fatima Vilano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2025 11:45
Processo nº 1007146-44.2025.8.26.0020
Leosvaldo Aparecido Martins Alves
Centro de Treinamento Tnt Fit 24H LTDA
Advogado: Leosvaldo Aparecido Martins Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 14:01
Processo nº 1036088-35.2024.8.26.0016
Julia Agnes Mikita Pawlak
Bk Brasil Operacao e Assessoria a Restau...
Advogado: Luana Graciana Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2024 12:00
Processo nº 1007195-85.2025.8.26.0020
Graziela Andrade Rojas
Raphael Andrade Oliveira
Advogado: Lucas Martins Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 19:00