TJSP - 1007195-85.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007195-85.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Graziela Andrade Rojas - - Rocio Andrade Saenz - - Marcela Eugenia Andrade Padilla de Chavez - - Maria Bernarda Andrade Padilla - - Ronald Benigno Andrade Saenz - - Marco Antônio Andrade Ramirez -
Vistos. 1.
Antes da análise do pedido de justiça gratuita (cuja declaração de IR deverá ser apresentada pelo(s) autor(es) residente(s) no país), deverão ser cumpridas pelos interssados as determinações dos itens "1.1" e "1.2" da decisão anterior.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
No mais, anoto aos autores que o Tema Repetitivo nº 1.178 não determina a suspensão do processo em Primeiro Grau.
In verbis: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). 3.
Decorridos, tornem conclusos.
Int. - ADV: LUCAS MARTINS SOBRINHO (OAB 406890/SP), LUCAS MARTINS SOBRINHO (OAB 406890/SP), LUCAS MARTINS SOBRINHO (OAB 406890/SP), LUCAS MARTINS SOBRINHO (OAB 406890/SP), LUCAS MARTINS SOBRINHO (OAB 406890/SP), LUCAS MARTINS SOBRINHO (OAB 406890/SP) -
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:54
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Sobrinho (OAB 406890/SP) Processo 1007195-85.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Graziela Andrade Rojas, Rocio Andrade Saenz, Marcela Eugenia Andrade Padilla de Chavez, Maria Bernarda Andrade Padilla, Ronald Benigno Andrade Saenz, Marco Antônio Andrade Ramirez -
Vistos. 1.
Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.1.
Trazer aos autos documento comprobatório da partilha, bem como sua homologação, tendo em vista que o documento juntado às fls. 34/41 refere-se à retificação das declarações, não constando a partilha do bem objeto da presente demanda. 1.2.
Esclarecerem acerca da legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, pois alegam que o requerido faz o uso exclusivo do imóvel.
Contudo, não consta no polo ativo a viúva meeira ELIOMAR, e nem a herdeira filha GABRIELA (fls. 35). 1.3.
Sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, para fins de análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverão os autores juntar aos autos a cópia integral das declarações de IR entregues ao Fisco nos exercícios de 2023 e 2024, ou documento de que estas não constam na base de dados da Receita Federal (documento o qual pode ser obtido no próprio site da Receita).
Ou, alternativamente, efetuarem o recolhimento das custas iniciais e postais para a citação do réu. 1.4.
Deverão ainda os autores juntarem aos autos os respectivos documentos pessoais. 2.
Decorrido o prazo concedido no item "1" acima, tornem conclusos.
Int. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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