TJSP - 1007152-51.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1007152-51.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aliny Cristina dos Santos Almeida -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência porque não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da requerente.
Com efeito, não há nos autos sequer indícios de que o requerido aplicou no contrato de empréstimo consignado taxa de juros diversa da pactuada entre as partes ou muito acima da média praticada pelo mercado.
Pelo contrário, consta expressamente do contrato o percentual de 2,72% a título de taxa de juros mensal; 37,99% a título de taxa de juros anual e o Custo Efetivo Total Anual (CET) de 45,48% (fls. 20).
Tampouco existe prova inequívoca de venda casada ou de que as taxas cobradas são ilegais ou abusivas.
Autorizo o depósito de eventual valor incontroverso, salientando-se que, em razão do indeferimento da tutela de urgência, o depósito não afasta a mora com relação aos valores controversos. 2.
Em face do teor da declaração de IR juntada aos autos pela autora (fls. 26/35), verifica-se que esta auferiu rendimentos tributáveis e isentos em valores consideráveis, os quais são incompatíveis com a alegação de miserabilidade, não podendo ser considerada pobre na acepção jurídica do termo.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela alegado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 3.
Em consequência, fica intimada a autora para que emende a inicial, comprovando-se o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 4.
Decorridos, tornem conclusos.
Int. -
14/05/2025 00:12
Remetido ao DJE
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13/05/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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