TJSP - 1001801-39.2024.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:28
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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16/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sotilo de Camargo (OAB 148498/SP) Processo 1001801-39.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto de Almeida Silva - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.314 e 884, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA SILVA em face de NAYARA CRISTIANE DA SILVA LEME para: (i) ARBITRAR aluguel mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor, a ser pago pela requerida, em razão do uso exclusivo do imóvel descrito na inicial; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis arbitrados desde a data da citação (04/08/2024 - fls. 36), com correção monetária a partir de cada vencimento mensal e juros de mora a partir da citação.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero), conforme sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários do advogado dativo em 100% da tabela vigente.
Oportunamente, expeça-se certidão.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs(artigo 4º, § 1º), observada a gratuidade processual concedida ao autor.
P.I.C. -
14/05/2025 16:20
Julgada Procedente a Ação
-
04/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:46
Concedida a Dilação de Prazo
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13/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:41
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:39
Juntada de Mandado
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08/08/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/08/2024 09:30:00, 2ª Vara.
-
17/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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