TJSP - 1013588-42.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 13:58
Expedição de documento
-
03/02/2025 13:54
Transitado em Julgado
-
22/11/2024 02:51
Publicação
-
20/11/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
19/11/2024 16:31
Homologação de Transação
-
19/11/2024 14:04
Conclusos
-
19/11/2024 11:49
Petição Juntada
-
19/11/2024 11:48
Petição Juntada
-
21/10/2024 02:06
Publicação
-
18/10/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
18/10/2024 10:48
Ato ordinatório
-
01/10/2024 16:59
Ato ordinatório
-
27/09/2024 12:16
Petição Juntada
-
27/09/2024 01:18
Publicação
-
26/09/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
25/09/2024 17:03
Ato ordinatório
-
24/09/2024 16:59
Petição Juntada
-
20/09/2024 01:18
Publicação
-
19/09/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
18/09/2024 16:44
Ato ordinatório
-
17/09/2024 11:36
Petição Juntada
-
10/09/2024 02:13
Publicação
-
09/09/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
06/09/2024 20:39
Ato ordinatório
-
06/09/2024 20:36
Documento Juntado
-
30/08/2024 01:36
Publicação
-
29/08/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
28/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:28
Conclusos
-
23/08/2024 15:00
Petição Juntada
-
01/08/2024 05:53
Publicação
-
31/07/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
30/07/2024 15:11
Ato ordinatório
-
30/07/2024 10:15
Mandado devolvido
-
27/05/2024 17:03
Expedição de documento
-
22/05/2024 17:01
Ato ordinatório
-
17/04/2024 15:00
Petição Juntada
-
14/04/2024 11:51
Ato ordinatório
-
14/03/2024 01:32
Publicação
-
13/03/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 16:07
Ato ordinatório
-
07/02/2024 15:50
Petição Juntada
-
31/01/2024 01:46
Publicação
-
30/01/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
29/01/2024 15:56
Ato ordinatório
-
29/01/2024 15:54
Mandado devolvido
-
28/09/2023 14:47
Expedição de documento
-
28/09/2023 13:00
Ato ordinatório
-
27/09/2023 11:10
Petição Juntada
-
07/09/2023 01:23
Publicação
-
06/09/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
05/09/2023 15:59
Ato ordinatório
-
22/08/2023 02:20
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 1013588-42.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: TOYOTA HILUX CD SRV 4X4 2.8 TB AT 4P, placa PAS3D74, chassi 8AJHA8CD9H2584152,, Renavam *01.***.*52-76, fabricado em 2017, cor BRANCA .
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int.
São Paulo, 18 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
19/08/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 16:41
Conclusos
-
21/07/2023 14:26
Petição Juntada
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14/06/2023 03:45
Publicação
-
13/06/2023 00:07
Remetidos os Autos
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12/06/2023 19:50
Ato ordinatório
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12/06/2023 14:38
Expedição de documento
-
12/06/2023 09:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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