TJSP - 1004159-42.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 12:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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31/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1004159-42.2025.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
A exordial veio acompanhada de documentos que comprovam o contrato de alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor.
Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial, na forma do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com os Patronos do Autor ou com quem eles, na oportunidade, indicarem.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus (art.56 da Lei nº10.931/04 que modificou o art.3º, § 1º do Decreto-Lei nº911/69), podendo oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar.
Cientifiquem-se avalistas.
Expeça-se o competente mandado, devendo o autor fornecer os meios necessários para remoção do bem.
Autorizo diligências na forma prevista no artigo 212, parágrafos 1º e 2º e 846, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de arrombamento, requisitando-se reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Para o regular prosseguimento do feito, deverá o requerente ou seu preposto comparecer em cartório para acompanhar a diligência.
Fica desde já frisado de que o mandado de busca e apreensão só será encaminhado à Seção Administrativa da Central de Mandados somente no momento em que o representante do requerente estiver em cartório.
Fica, ainda, consignado de que o interesse da realização da medida é do requerente, não cabendo ao Oficial de Justiça entrar em contato com a parte.
Ademais, não é possível saber qual Oficial de Justiça irá cumprir a determinação, pois no momento em que for feita a carga do mandado, este será distribuído para o Oficial de Justiça plantonista do dia. À luz do Provimento CG nº 28/2018, aguarde-se nos termos do artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, o recolhimento da taxa para obtenção de informações ao Renajud, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 (Custo do serviço de impressão do Sistema Renajud), no valor de 1 UFESP (R$ 37,02 referente ao ano de 2025) para cada CPF/CNPJ, para fins de bloqueio de eventual circulação.
Providencie o(a) requerente os meios necessários para cumprimento da diligência de busca e apreensão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo e nada sendo requerido(a), intime-se pessoalmente o(a) requerente para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 11:49
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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