TJSP - 1004742-68.2024.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), João Victor Burti Silva (OAB 475806/SP) Processo 1004742-68.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leoncio Mansinho da Silva Filho - Reqdo: Pier Seguradora S.a. -
Vistos.
Fls. 347/349: Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida.
Observo que não tem cabimento embargos de declaração com viés impugnativo, pretendendo a parte modificar a decisão impugnada.
A pretensão da parte, de rediscutir questões já dirimidas na sentença, deve ser levantada em recurso apropriado, não podendo ser utilizados os embargos de declaração para tal fim.
A rejeição, assim, é de rigor.
Ademais, nada há a ser declarado na decisão, convindo lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado de que há Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes (REsp 1361811/RS, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.03.2015).
E mesmo à luz do Código de Processo Civil o entendimento perdura: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015veio julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF, rel.
Desembargadora convocada Diva Malerbi, j. 08.06.2016).
Pelo exposto,REJEITOos embargos de declaração.
Intime-se. -
14/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:36
Julgada improcedente a ação
-
06/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 05:33
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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