TJSP - 1001826-89.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
18/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Francisco da Silva (OAB 422698/SP) Processo 1001826-89.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Aparecido Altoé - A parte autora pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita.
Com efeito, dispõe a Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Trata-se, conforme PINTO FERREIRA de um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si própria. ("COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA", VOL I, página 214).
O requerente, em sua declaração do imposto de renda do exercício de 2024, declara bens e direitos no valor total de R$252.439,38, além do mais, contratou advogada para defendê-lo, o que faz presunção de não estar o profissional trabalhando gratuitamente, observando-se, ainda, que a comarca é dotada de convênio existente entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, o qual disponibiliza profissionais para os cidadãos Lemenses, mediante triagem elaborada para aferir a condição de necessitados, vislumbram-se evidências de falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
A mera declaração de pobreza da parte que pede os benefícios da Justiça Gratuita não é vinculante para o Magistrado da causa.
Tanto assim que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos se houver dúvida a respeito da caracterização da pobreza jurídica para fins de enquadramento na benesse legal (artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015).
A respeito do assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." ("Código de Processo Civil Comentado", Editora RT, 16ª ed., 2016, p. 522).
Na jurisprudência do Egrégio TJSP, temos os seguintes precedentes no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assistência judiciária.
Hipossuficiência econômica.
Declaração de pobreza que goza de presunção relativa.
Efetiva necessidade não comprovada.
Recurso não provido. 1.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa, nos termos do art. 4º, Lei nº 1.060/50; entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2.
No caso dos autos, não está comprovada a efetiva necessidade dos autores, conforme se observa dos holleriths juntados. (AI nº 0060193-64.2012.8.26.0000, 1ª Câm.
Dir.
Publ., Rel.
Vicente de Abreu Amadei, j. 26/06/2012)" (negritos meus) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Pleito centrado na suficiência da declaração firmada e ausência de condições financeiras Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual Circunstâncias fáticas que conspiram contra a benesse almejada Benefício indeferido. (...) Recurso impróvido (Apelação nº 1007853-73.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, 19ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Mário de Oliveira, j. 04/07/2016)" (negritos meus).
Assim, traga a parte autora prova documental de que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita (declarações de imposto de renda dos últimos três anos; declarações negativas de propriedade de imóvel na Comarca onde reside e de veículos; extratos bancários e faturas de cartões de créditos de todas as contas existentes, relativos aos últimos três meses; comprovação de rendimentos dos últimos três meses ou declaração de que recebe Benefício Social ou Seguro Desemprego etc.), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC. -
14/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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