TJSP - 2138397-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Francisco Moreira Viegas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:58
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/07/2025 11:58
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/07/2025 11:58
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 17:19
Prazo
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23/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138397-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademir de Almeida - Agravante: Maria Celina Campos Cafe de Almeida - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravo de Inst.: 2138397-34.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: ADEMIR DE ALMEIDA E OUTRO Agravado: BRADESCO SAÚDE S/A MONOCRATICA VOTO Nº 43.511 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. 250/251, que em autos de revisional de contrato de plano de saúde, deferiu parcialmente a concessão da tutela antecipada para determinar que o requerido refaça os cálculos do reajuste e emita os próximos boletos considerando os acúmulos dos reajustes com base nos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, acrescidos apenas do aumento anual de 5% a partir dos 66 anos de idade do beneficiário, até que a legalidade dos outros aumentos realizados em porcentagens diluídas seja apurada, sob pena de multa de R$ 15.000,00 para cada boleto emitido em valor a maior, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.
Alegam os agravantes, em breve síntese, que a determinação de acrescentar 5% a partir dos 66 anos ainda que bem-intencionada poderá agravar o prejuízo dos Agravantes, pois os reajustes etários aplicados após os 66 anos até hoje foram inferiores a 5% e tal comando pode ser interpretado pela Operadora como autorização para elevar todos os percentuais para 5%, majorando exponencialmente as mensalidades.
Afirmam ainda a nulidade dos referidos aumentos por faixa etária pois a incidência do reajuste diluído a cada aniversário dos segurados após os 60 (sessenta) anos, sem prejuízo do reajuste anual divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, representa verdadeiro prejuízo dos Agravantes.
Alegam ainda que a cláusula contratual não indica os percentuais de reajustes a serem aplicados o que viola os ditames da Súmula Normativa 3/2001 da ANS.
Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois que pesem as razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC).
Isento de preparo.
Contraminuta às fls. 26/48.
Informação às fls. 23/24, noticiando a completa revogação da tutela antecipada. É o relatório.
O recurso está prejudicado.
Depreende-se dos autos notícia de que o MM Juiz a quo reconsiderou a decisão recorrida, para revogar completamente a tutela antecipada, assim diante da prolação de uma decisão posterior que revogou a concessão da tutela antecipada e suplantou a decisão ora recorrida, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Note-se que apesar de permanecer o interesse recursal do agravante, deverá haver a interposição de um novo recurso, contra a nova decisão, já que no caso em tela a decisão recorrida deixou de existir.
Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar -
18/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:04
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 07:27
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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16/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:29
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138397-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademir de Almeida - Agravante: Maria Celina Campos Cafe de Almeida - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos, 1.
Em que pesem as razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC).
Portanto, indefiro o pedido liminar, processe-se o presente recurso sem efeito suspensivo. 2.
Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta. 3.
Ciência às partes para os fins do art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Comprove o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5.
Solicite-se informações ao juiz de origem especialmente sobre a alegação dos agravantes de decisão prejudicial aos próprios autores já que os índices dos reajustes por faixa etária aplicados pela ré eram inferiores à 5% mesmo após os 66 anos de idade dos beneficiários. 6.
Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 13:49
Despacho
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 10:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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