TJSP - 0003541-59.2024.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Zamoner (OAB 269608/SP), Camila Saran Vezzani (OAB 321365/SP) Processo 0003541-59.2024.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Exeqte: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SERTÃOZINHO - SERTPREV - Exectda: Rita de Cassia Furtado Carlos de Oliveira -
Vistos.
Há omissão, porquanto não foram apreciados todos os bloqueios.
Compulsando detidamente os autos, verifico que houve constrição do montante de R$ 28.931,41 (fls. 98/100).
Por outro lado, houve a impugnação apenas de parte dos valores.
Ainda, houve a liberação imediata do valor de R$ 4.312,01 (fls. 78).
Em seguida, a executada requereu a liberação do valor de R$ 11.904,28.
No entanto, o extrato de fls. 98/100 demonstra que houve o cancelamento do bloqueio de R$ 17.763,56, não há mais o que ser liberado.
Em síntese, do bloqueio de R$ 28.931,41, houve a impugnação dos valores de R$ 4.312,01 e R$ 11.904,28, mas deve ser considerado o cancelamento do montante de R$ 17.763,56 (fls. 100), muito superior ao pleiteado, além das liberações de fls. 107/108.
Destaco que o patrimônio da executada é uma universalidade de direito, devendo se verificar apenas se houve bloqueio além do que o devido, considerando as verbas impenhoráveis, e não há no caso.
Ante o exposto, acolho os embargos apenas para apreciar as alegações, mas sem alteração da conclusão.
Certifique-se nos autos o valor constante da conta judicial.
Em seguida, intime-se a parte exequente para dizer se o crédito encontra-se satisfeito, requerendo o que entender de direito.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 15:02
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 14:30
Ato ordinatório
-
18/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:58
Ato ordinatório
-
09/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:03
Ato ordinatório
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15/10/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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