TJSP - 1020342-97.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:39
Arquivado Provisoriamente
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12/05/2025 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 15:37
Decurso de Prazo
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26/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 15:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 17:12
Julgada Procedente a Ação
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08/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:00
Decurso de Prazo
-
19/11/2024 20:22
Auto de Apreensão Juntado
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19/11/2024 19:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/11/2024 19:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/11/2024 19:47
Mandado Juntado
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01/11/2024 10:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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27/09/2024 14:26
Mandado Expedido
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25/09/2024 06:45
AR Positivo Juntado
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13/09/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2024 13:07
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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10/09/2024 04:55
Certidão Juntada
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09/09/2024 11:24
Carta de Intimação Expedida
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09/09/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 13:36
Remetido ao DJE
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03/07/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 12:28
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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17/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
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13/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:07
Petição Juntada
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07/05/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:11
Remetido ao DJE
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03/05/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2024 13:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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05/04/2024 11:30
Mandado Expedido
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20/03/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/03/2024 14:27
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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20/02/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 12:13
Remetido ao DJE
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18/02/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2023 18:26
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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25/08/2023 11:16
Certidão Encaminhada Expedida
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24/08/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2023 14:49
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
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22/08/2023 16:33
Mandado Expedido
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22/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1020342-97.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Determino que a Serventia suprima o registro, no sistema SAJ/PG, de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: AUDI A3 - 0P, placa FF1J19, chassi 93UMB28L944005476., Renavam *08.***.*29-94, fabricado em 2004, modelo 2004, cor PRATA .
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int.
São Paulo, 18 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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19/08/2023 09:44
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2023 18:13
Certidão de Cartório Expedida
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18/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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