TJSP - 1000325-61.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 10:37
Expedição de Carta.
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20/06/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1000325-61.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Mendonca Jorge -
Vistos. 1.
Junte comprovante de endereço atualizado (fl. 48), com vencimento a partir de março de 2025. 2.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se, tarjando-se. 3.
Da análise das alegações iniciais e dos documentos que as acompanham não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela.
Não se verifica, em perfunctória cognição, a probabilidade do direito alegado pelo requerente.As teses arguidas pelo autor não podem ser desde logo acolhidas, pois somente através da aprofundada análise do feito, a ser realizada por ocasião do julgamento, será possível o reconhecimento de eventual irregularidade praticada.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam dilação probatória, não existindo neste momento prova inequívoca dos fatos narrados.
Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual, a fim de que se possam esclarecer suficientemente os fatos alegados, não havendo que se falar, portanto, em urgência neste momento processual.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a medida de urgência postulada, sem prejuízo de nova análise após o aperfeiçoamento do contraditório, quando do saneamento ou sentença, conforme o caso. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concilição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. 5.
Cumprido o item 1, Cite-se e intime-se a parte ré, por Carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 7.
Com a vinda da contestação, ou decurso do prazo, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. -
14/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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