TJSP - 1000883-54.2025.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
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27/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:38
Ato ordinatório
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06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Corrêa da Silva (OAB 437383/SP) Processo 1000883-54.2025.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joao Vicente da Silva -
Vistos.
A) Proceda a serventia à remessa dos autos ao Cartório Distribuidor local para retificação da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".
B) Defiro a gratuidade.
C) Analisando-se os autos, especialmente a documentação acostada à inicial, constata-se a presença dos requisitos legais exigidos, razão pela qual entendo que devam ser antecipados os efeitos da tutela, na forma pretendida.
Com efeito, os fatos alegados são verossímeis, estando embasados em prova inequívoca.
Assim concluo porque, consoante se observa dos documentos médicos carreados ao processo (fls. 19/20), a parte demandante realmente necessita da dieta enteral mencionada na inicial.
Existe, por óbvio, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde do(a) autor(a), caso a medida não seja deferida com urgência. É necessário também ressaltar que a concessão da tutela antecipada não trará à ré efeitos irreversíveis, já que, tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos eventualmente verificados à sua dimensão patrimonial, poderão ser posteriormente recompostos.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e, por conseguinte, determino que a ré forneça à parte requerente, no prazo de um mês, a DIETA ENTERAL ADULTO PADRÃO COM FIBRAS/NORMOCALÓRICA, NORMOPROTEICA, ISENTA DE SACAROSE, LACTOSE E GLUTEN, (COMERCIALMENTE DENOMINADA ENSURE), OU SIMILAR OU GENÉRICO, podendo ser disponibilizada de qualquer marca ou fabricante, nas quantidades descritas na receita médica, até o término do tratamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e entrega à parte autora do valor necessário à aquisição da referida dieta enteral pelo prazo de três (3) meses.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Decisão que bloqueou, via BacenJud, verbas públicas da correquerida Fazenda Pública de São Paulo, pelo não cumprimento de ordem judicial em sede de antecipação da tutela.
Questão que cinge-se em dar efetividade a decisão judicial, em razão da primazia do direito à saúde e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando, outrossim, o princípio da impenhorabilidade das verbas públicas.
Medidas excepcionais a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial para o fornecimento de medicamento imprescindível mostram-se adequadas quando o caso concreto se reveste de relevante urgência, além de se adequarem aos permissivos da legislação processual.
A realização de determinado tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da CF, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios.
Possibilidade de imputação da constrição de verbas públicas unicamente à agravante, por conveniência do Juízo, já que a corresponsabilidade poderá ser discutida em momento e oportunidade adequados.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000345-22.2017.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 05/02/2018)." Caberá ao requerente apresentar o receituário médico por ocasião da retirada da dieta enteral, haja vista a necessidade de demonstração da continuidade do tratamento.
Para a realização de eventual bloqueio em ativos financeiros da Fazenda Pública, deverá o requerente juntar aos autos três orçamentos que comprovem o valor do item pretendido.
Expeça-se o necessário, inclusive ofício para DRS-XV.
Cite-se a Fazenda Pública ré pelo Portal Eletrônico para apresentar contestação em trinta dias.
Fica o réu cientificado do seguinte:1.que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF); 2.que deverá fornecer ao Juizado a eventual documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, junto com a contestação; 3.do Art. 344, do CPC; 4.As petições e documentos recebidos em papel nos casos permitidos (em razão de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do TJSP nos casos de risco de perecimento de direito; nas hipóteses legais em que for dispensada e não houver assistência de advogado;e, no plantão judiciário) e as demais peças processuais (ofícios/respostas, informações, laudos, comprovantes de depósito e de levantamento, ARs, mandados, precatórias, etc.) serão destruídos após o decurso do prazo de 45 dias, contado da digitalização/juntada aos autos digitais, podendo nesse lapso ser restituídos aos interessados; 5.de que se mudar de endereço no curso do processo ou se o seu endereço não for o constante da precatória, deverá comunicar a mudança, ou o endereço correto, à Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; 6.de que na audiência de instrução e julgamento por ventura designada, caso entenda necessária o MM.
Juiz, poderá trazer até 3 testemunhas, sendo que se a testemunha não quiser comparecer espontaneamente, o(a) réu (ré) poderá requerer a intimação da mesma até 5 dias antes da audiência; e, 7.de que caso seja designada audiência de instrução e julgamento, o seu não comparecimento implicará em revelia.
O(A) autor(a) deverá ser cientificado(a) (pessoalmente ou por seu advogado) dos itens 4, 5 e 6 acima e de que, caso seja designada audiência de instrução e julgamento, o seu não comparecimento pessoal implicará na extinção imediata do feito, com a condenação em pagamento das custas.
Int. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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