TJSP - 1001693-23.2024.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:11
Apelação/Razões Juntada
-
15/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS) Processo 1001693-23.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Avelar Moreira - Reqdo: Ampaben Brasi - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a irregularidade dos descontos denunciados na inicial; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de correção monetária (Tabela TJ/SP), a contar de cada dedução mensal, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor do requerente, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (Tabela TJ/SP) a partir da data da sentença (Súmula n. 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Oportunamente, certificado o transitado em julgado, arquive-se.
P.
I.
C. -
14/05/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:29
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 18:14
Conclusos para Sentença
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18/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:45
Petição Juntada
-
06/02/2025 18:29
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:19
Conclusos para Sentença
-
06/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:15
Réplica Juntada
-
05/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 17:15
Contestação Juntada
-
22/08/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
09/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 09:39
Certidão Juntada
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09/08/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 16:45
Carta Expedida
-
08/08/2024 16:44
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 14:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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