TJSP - 1003838-82.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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14/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1003838-82.2025.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, uma vez que a ação não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. 5.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69.). 6.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 7.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Intime-se. -
13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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