TJSP - 1011633-05.2024.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:57
Protocolo Juntado
-
29/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1011633-05.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Waltair da Silva -
Vistos.
Recebo a petição como emenda da inicial.
Observe-se.
Nos termos do art. 300 e ss do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
As alegações e documentos trazidos com a inicial não têm o condão de produzir, nesta fase processual, de cognição sumária, os efeitos pretendidos pela autora, que consiste, na verdade, na suspensão da cobrança (retenção) dos valores referentes a parcelas de empréstimo consignado.
Com efeito, aduz a autora que desde agosto de 2021 é mantido desconto em seu benefício previdenciário, tendo em vista a contratação de um empréstimo consignado, cuja contratação não reconhece como válida.
Como já dito, os elementos de convicção trazidos aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, não se verificando, portanto, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Já em relação ao periculum in mora, observa-se que os descontos vêm de longa data sem reclamos da autora, o que gera a presunção de regularidade da contratação.
Embora o valor descontado comprometa boa parte da renda da autora, o certo é que, neste momento, não se vislumbra a ilegalidade apontada na petição inicial.
De qualquer maneira, a questão será melhor analisada após a produção de provas, mais especificamente por ocasião do julgamento do mérito, observando que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu trazer aos autos todos os documentos mencionados pela autora na petição inicial.
Isso consignado, indefiro a antecipação da tutela.
Outrossim, determino que a autora informe se recebeu algum valor em sua conta, disponibilizado pelo réu, em virtude da contratação contestada, trazendo cópias dos extratos bancários dos meses anteriores ao início dos descontos.
Prazo: 30 dias, sob pena de arcar com o ônus da omissão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ou ato citatório por meio de Portal Eletrônico, se for o caso.
Intime-se. -
15/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 01:44
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2024 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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