TJSP - 1002452-74.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002452-74.2025.8.26.0297 (apensado ao processo 1000556-93.2025.8.26.0297) - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valdelice Cruz Valeiro - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova.
Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica.
A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2.
Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020.
Intime-se. - ADV: GIVANILDO FREIRE LEITE MATIAS (OAB 452707/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:26
Apensado ao processo
-
16/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:52
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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04/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Givanildo Freire Leite Matias (OAB 452707/SP) Processo 1002452-74.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdelice Cruz Valeiro - Autos n. 2025/000583
Vistos.
Fls. 77 (despacho do Tribunal ad quem).
Ciente o Juízo.
Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente bem como a prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
Diante dos argumentos insertos da inicial, defiro a tutela de urgência (CPC, art. 300) para o fim de determinar a exclusão provisória do nome da parte autora do cadastro SERASA (fls. 63).
Oficie-se.
No mais, observo que a parte autora não se ateve ao que dispõe o art. 319, VII do Código de Processo Civil, o que levaria à determinação de emenda da inicial.
No entanto, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual e ainda por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos insertos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova.
Intime-se. -
15/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:09
Suscitado Conflito de Competência
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28/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 19:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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