TJSP - 1000075-62.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:58
Ato ordinatório
-
28/07/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
26/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Fazio Rius (OAB 419618/SP), Mayara Carraro Brandão (OAB 433085/SP) Processo 1000075-62.2024.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ritmo Moveis e Decorações Ltda - Exectda: Rosimeire dos Santos Nascimento -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora (fls. 83/88) Manifestação da parte exequente (fls. 148/149). É o relatório.
De plano, não há nulidade da citação (fls. 72), visto que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, CPC).
No mais, conforme entendimento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 833, inciso IV, do NCPC: "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ, EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023).
E, in casu, a impugnação à penhora limitou-se a fazer referência ao art. 833, inciso IV, do NCPC, sem nenhum aprofundamento.
Ademais, sequer foram anexados extratos bancários que permitissem ao Juízo conferir a origem exclusiva de remuneração dos créditos bloqueados da conta.
Dessa forma, REJEITO a impugnação à penhora.
Decorrido o prazo recursal sem informações a respeito de suspensão desta decisão pela Instância Superior, DEFIRO a expedição de MLE em favor da parte exequente.
INTIME-SE. -
13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:53
Expedição de Carta.
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07/05/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 09:32
Recebida a Petição Inicial
-
26/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 09:59
Ato ordinatório
-
10/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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